TRF2 - 5023619-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/09/2025 14:58:18)
-
19/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023619-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WILADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARLENE ALVARENGA SIQUEIRA WIL em face de CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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