TRF2 - 5008075-67.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008075-67.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TAIANE DA SILVA VALENCA CUNHAADVOGADO(A): NAYARA EVANGELISTA FERNANDES (OAB TO006667) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:44
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008075-67.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TAIANE DA SILVA VALENCA CUNHAADVOGADO(A): NAYARA EVANGELISTA FERNANDES (OAB TO006667) DESPACHO/DECISÃO I- Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, NAYARA EVANGELISTA FERNANDES, TO006667, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024. II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 321 NCPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
III– Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar certidão de nascimento do infante.juntar cópia legível da carteira de trabalho e outros documentos que comprovem a qualidade de segurada.apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
IV- Cumpridos todos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
V- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:51
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081670-68.2021.4.02.5101
Adilson dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007072-77.2025.4.02.5110
Jonas Andre Santos Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Christovao da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085953-95.2025.4.02.5101
Fernanda Raquel Oliveira Boedo
Uniao
Advogado: Guilherme Regis Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005555-53.2024.4.02.5116
Jander Cipriano Estefan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Dias Alfradique
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011383-18.2025.4.02.0000
Joaquim Correia Moreira
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 10:39