TRF2 - 5007072-77.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 20:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007072-77.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JONAS ANDRE SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CHRISTOVAO DA SILVA (OAB RJ199034) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
02/09/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007072-77.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JONAS ANDRE SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CHRISTOVAO DA SILVA (OAB RJ199034) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007072-77.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JONAS ANDRE SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CHRISTOVAO DA SILVA (OAB RJ199034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JONAS ANDRE SANTOS MONTEIRO sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS pleiteando a atualização dos vínculos e remunerações e códigos de pagamento a fim de que possa realizar o saque de valores referentes a seu PIS. Em consulta a seu extrato previdenciário (evento 11, CNIS2), verifica-se que dele constam 02 (dois) vínculos: Seq. 1) CAROMI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, de 03/07/2015 a 11/08/2018; Seq. 2) DESPERTAR EDUCACAO INFANTIL LTDA, de 12/01/2021 até os dias atuais.
Isso perfaz aproximados 07 (sete) anos, conforme narrado na exordial, o que também indica que as informações do INSS estão devidamente atualizadas.
Compulsando o protocolo de requerimento 1621263754, "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento" (evento 13, PROCADM1), verifica-se que ele ainda não foi concluído, eis que em 05/08/2025 (idem, fl. 09) foram formuladas as seguintes exigências (este Juízo recortou apenas aquelas pertinentes ao processo em tela): i) esclarecimento detalhado do que se deseja obter com o presente requerimento; ii) apresentação de documentos suficientes para análise da possibilidade de se procederem às análises ou ajustes pretendidos; iii) apresentação de documento de identificação com foto, preferencialmente RG; iv) apresentação de comprovante de residência com CEP; v) cópia integral e ordenada de todas as folhas de todas as CTPSs, não servindo, para esse fim, a CTPS digital.
Como o requerimento administrativo ainda não se encontra concluso, disto se aduz que o Extrato Previdenciário está devidamente atualizado.
Decido.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 321 NCPC): apresentar cópia integral e ordenada de todas as folhas de todas as CTPSs.apresentar cópia de sua Carteira de Trabalho Digital.manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
II- Cumpridos todos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
III- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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07/08/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 00:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM07F)
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31/07/2025 04:57
Declarada incompetência
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29/07/2025 12:56
Alterado o assunto processual - De: Liberação de Conta - Para: Renda Mensal Vitalícia
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29/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM02S para RJSJM05S)
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11/07/2025 18:07
Alterado o assunto processual - De: PIS - Para: Liberação de Conta
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11/07/2025 17:05
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00