TRF2 - 5069409-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069409-32.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ADRIANO FREITAS DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR ATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/09/2025 09:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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10/09/2025 08:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 05/09/2025 15:58:57)
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069409-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANO FREITAS DOS REISADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:50
Determinada a citação
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29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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