TRF2 - 5080817-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080817-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO SA DE SOUZAADVOGADO(A): Daniel Lermen Jaeger (OAB RS072861) DESPACHO/DECISÃO 1. (Evento 10).
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que é necessário que a renúncia seja expressa e clara na procuração que o cliente outorga ao advogado. 2.
Silente, voltem conclusos para sentença de extinção. 3.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no primeiro parágrafo, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
11/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:46
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080817-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO SA DE SOUZAADVOGADO(A): Daniel Lermen Jaeger (OAB RS072861) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): a) trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio; b) manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC. 2.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 3.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no primeiro parágrafo, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 4.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080817-20.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 23:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF09F para RJSJM02S)
-
09/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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