TRF2 - 5035624-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035624-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZA HELENA DE SOUZA CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): ENEDINO ARAUJO CARVALHO (OAB RJ208124)SENTENÇADessa forma, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado esta sentença, dê?se baixa e arquivem?se os autos.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035624-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA HELENA DE SOUZA CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): ENEDINO ARAUJO CARVALHO (OAB RJ208124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez permanente. Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que inexiste data no documento do evento 1 - END5 impossibilitando se verificar se ele é atual ou não, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. b) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE, qual o tipo de doença de que estava acometida em 2021, com sua respectiva classificação médica (CID). c) comprove que efetuou requerimento administrativo de Acréscimo de 25% junto à autarquia-ré, e a negativa da autoridade administrativa. d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:31
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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