TRF2 - 5011640-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011640-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE LUIS GOMES PINTOADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)AGRAVANTE: MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica a probabilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - RJ, nos autos do processo nº 5007474-19.2024.4.02.5103, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ANDRÉ LUIS GOMES PINTO e MEGA LIDER DISTRIBUIDORA, COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA.
Decisão recebendo os embargos à execução sem efeito suspensivo (Evento 3). Emenda à inicial requerendo a gratuidade de justiça (Evento 12). Impugnação aos embargos oferecida pela CEF (Evento 14).
Ato contínuo, intimada a demonstrar, concretamente, a sua hipossuficiência (Evento 17), as autoras apresentam nos autos: i) declaração de Imposto de Renda do ano calendário 2022 em nome da pessoa física (Evento 21 “Outros 2); ii) Extrato de conta corrente da pessoa física do Itaú (Evento 21, “Outros 3”); iii) Extrato de conta corrente pessoa jurídica (Evento 21, “Outros 4”); iv) Balancete Contábil entre os períodos de 01/02/2023 a 30/09/2023 (Evento 21, “Outros 5”).
Passo ao saneamento do feito. 1.
Das preliminares. As preliminares arguídas são: ausência de indicação do valor incontroverso e inepcia do pedido de nulidade cláusulas contratuais, o que se confunde, na verdade, com a análise méritória, o que será objeto de apreciação em sentença. 2.
Gratuidade de Justiça Em relação a pessoa jurídica embargante, nos termos do art. 98, caput, do CPC, é possível a concessão de gratuidade de justiça, todavia, ela deve ser demonstrada concretamente.
Na hipótese dos autos, o balancete contábil (Evento 21, “Outros 5”), demonstra que se tratar de empresa de grande porte, contando com filiais e notável estrutura empresarial, de forma que interpreta-se, pelos documentos juntados, que o saldo negativo apresentado é o recorte de um momento empresarial vivido, não sendo apto para demonstrar a sua hipossuficiência.
Ademais, nota-se que as informações contábeis são de 01/02/2023 a 30/09/2023, com o deságio de mais de 2 (dois) anos, devendo a gratuidade de justiça ser analisada conforme a situação atual da pessoa jurídica que a pleiteia.
Por fim, o extrato de uma das contas da empresa com saldo negativo, com lapso de 30 (trinta) dias, também não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere a pessoa física, além de desatualizada as informações dispostas, elas demonstram rendimentos tributáveis no importe de R$ 85.046,64 (oitenta e cinco mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Adota-se como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios1.
Dessa forma, também INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Das provas requeridas No que tange às provas, INDEFIRO o pedido de realização pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC.
A matéria relacionada ao objeto litigioso, em especial, referente a abusividade da taxa de juros praticada, quando comparada à taxa média de mercado, pode ser facilmente conseguida pelo autor em sítio eletrônico do banco central, sem a necessidade, portanto, de prova técnica. Ademais, nos termos do que preleciona a jurisprudência do TRF 2ª Região, o pedido de prova pericial não isenta a parte do cumprimento do art. 702, §§2º e 3º, do CPC: CÍVEL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO.
FINALIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC CONFIRMADA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO AUSENTE NOS EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 702, § 2º E §3º, DO CPC.
TITULO EXECUTIVO CONSTITUIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ALBERTO PEREIRA DO CARMO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de excesso de execução nos embargos à ação monitória. 2.
O apelante alegou excesso de cobrança decorrente da incidência de juros capitalizados.
Entretanto, nos embargos não declarou o valor que entendia correto e nem apresentou memória de cálculo. 3.
O pedido de produção da prova pericial para demonstrar a cobrança de juros capitalizados não dispensa a parte devedora de apresentar demonstrativo detalhado conforme as cláusulas do contrato e com o valor que entendia correto.
Assim, o apelante descumpriu o art. 702, §2º, do CPC. Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5006163-32.2020.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma, julgado em 02/12/2024; e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma, julgado em 29/11/2023. 4.
Análise das alegações de excesso de cobrança prejudicada, de acordo com o 702, § 3º, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5008933-42.2022.4.02.5001, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:31:13) (grifei) Não obstante, concedo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova documental suplementar. Saneado o feito, intime-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1, CPC).
Juntado novos documentos, dê-se vistas a parte adversa.
Após, conclusos para a sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “conceder efetivos os suspeitos ao agravo como fim de determinar a suspensão do processo em trâmite perante o juízo de primeiro grau, enquanto não julgado este recurso.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça não goza de presunção relativa, tendo em vista ser pessoa jurídica.
O benefício, nesse caso, pode ser deferido caso evidenciada a impossibilidade de atender as despesas do processo.
Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Corte Especial, DJe 01.08.2012, RSTJ vol. 227, p. 939) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de permitir o benefício da gratuidade de justiça, caso comprovada a insuficiência econômica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após Julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – AgRg nos EAg 1242728-PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 02.03.2016, data de publicação: 20.06.2016) In casu, não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Diante do despacho inicial, apresentou novos documentos que constatam a situação financeira grave com a junta da declaração de IRPF e extratos bancários dos últimos meses dos Agravantes, além do balanço patrimonial atualizado da pessoa jurídica MEGALIDER Como bem disse o juízo a quo, necessária a verificação atual da situação financeira para deferimento do benefício: Na hipótese dos autos, o balancete contábil (Evento 21, “Outros 5”), demonstra que se tratar de empresa de grande porte, contando com filiais e notável estrutura empresarial, de forma que interpreta-se, pelos documentos juntados, que o saldo negativo apresentado é o recorte de um momento empresarial vivido, não sendo apto para demonstrar a sua hipossuficiência.
Ademais, nota-se que as informações contábeis são de 01/02/2023 a 30/09/2023, com o deságio de mais de 2 (dois) anos, devendo a gratuidade de justiça ser analisada conforme a situação atual da pessoa jurídica que a pleiteia. Como se constata, em análise preliminar, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011640-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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