TRF2 - 5080833-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080833-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HAMILTON MENEZES BARBOSA NETOADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO HAMILTON MENEZES BARBOSA NETO propõe ação em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em que pleiteia "declarada a inexistência de relação jurídica tributável que autorize a cobrança de IRPF sobre a parcela do benefício suprimida em decorrência do equacionamento da Petros, sejam as “contribuições extraordinárias e destinadas aos PED`s, condenando-se a ré na restituição; subsidiariamente, a declaração do direito de deduzir a “contribuição extraordinária” em conjunto com a contribuição normal, até o limite de 12% do total de rendimentos do substituído".
Contestação da União no evento 7.
Decido.
O STJ, no tema 1224, afetou os Recursos Especiais 2043775/RS, 2050635/CE e 2051367/PR ao rito dos recursos representativos de controvérsia, cujo objeto é o mesmo ao da presente demanda, conforme se depreende da questão submetida a julgamento: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".
Ademais, "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional ", razão pela qual se torna imperativa a suspensão da presente ação.
Desta forma, determino o sobrestamento do feito na forma do Tema 1224 do STJ até a conclusão dos recursos afetados (art. 1.037, II, do CPC). -
05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:07
Determinada a citação
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080833-71.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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