TRF2 - 5038985-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038985-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GENILDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que a parte autora não mantinha qualidade de segurada nem havia cumprido a carência mínima na data de início da incapacidade (18/04/2024), pois teria perdido a qualidade em 2020, com reingresso apenas em 05/2024, quando efetuou o primeiro pagamento em dia.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em verificar se o recurso do INSS impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária a partir de 01/10/2024.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Sustenta o INSS (evento 33) preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal e, ainda, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, eis que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei).
Assim é que o laudo pericial de 22/11/2024 atestou que a parte autora está incapaz para o trabalho, de forma total e temporária (evento 25), desde 18/04/2024.
Diante da avaliação clínica da parte autora, bem como da análise dos documentos colecionados, informou o i. perito que ela apresenta quadro de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1). Aduziu o expert: (...)“Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS PSICÓTICOS EM AJUSTE MEDICAMENTOSO - DII - Data provável de início da incapacidade: 18 DE ABRIL DE 2024 - Justificativa: LAUDO MÉDICO EMITIDO NESTA DATA INFORMANDO INCAPACIDADE - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES - Observações: SINTOMAS PSICÓTICOS EM FASE DE AJUSTE POSOLÓGICO - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO". (...) No tocante à qualidade de segurada e o cumprimento da carência da data de início da incapacidade identificada, como se trata de reingresso, deveria a autora comprovar 6 contribuições mensais, conforme art. 27 - A da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Assim, a parte autora tem a qualidade de segurada na data de início da incapacidade identificada pelo perito (18/04/2024), tendo o efetivo reingresso ocorrido em 01/04/2024, com o primeiro pagamento sem atraso, vez que ele verteu contribuições até 03/2020, tendo as contribuições de 09/2023 a 03/2024 sido recolhidas em atraso, desrespeitando-se o prazo legal.
Desta forma, não podem ser consideradas para fins de cômputo de carência e manutenção qualidade de segurado.
Ademais, a autora reingressou no RGPS em 01/04/2024, ficou incapaz a partir de 18/04/2024 e implementou a carência ao pagar a contribuição referente à competência 09/2024. Desta forma, ela faz jus ao benefício a partir de 01/10/2024, mês seguinte ao implemento da carência, sempre ressalvada, por óbvio, a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento do quadro clínico da segurada que a incapacite para o trabalho de maneira definitiva.
Além disso, considerando-se que o prazo para recuperação da capacidade laborativa é apenas estimado pelo perito e se esgotaria em 22/11/2025 e que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade antes da cessação junto ao INSS (quando o caso), o auxílio-doença deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação deste.
Frise-se que a parte autora – caso não se encontre apta ao exercício de suas atividades laborativas – deve requerer a prorrogação do seu benefício antes do término do prazo supracitado junto ao INSS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir do mês seguinte ao implemento da carência (01/10/2024), nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso o INSS limita-se reiterar a tese deduzida em contestação, de que não havia qualidade de segurada nem carência em 18/04/2024, sem impugnar os fundamentos central da sentença, após o implemento da carência.
Em outras palavras, o recorrente combateu premissa que a própria sentença já havia acolhido, sem atacar a solução jurídica dada pelo juízo.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
25/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:39
Não conhecido o recurso
-
29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2025 23:18
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/01/2025 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/12/2024 09:34
Juntada de Petição
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/12/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/10/2024 23:04
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENILDA DA SILVA <br/> Data: 22/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 23:56
Juntada de Petição
-
17/07/2024 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2024 09:41
Determinada a intimação
-
16/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 21:39
Juntada de Petição
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:33
Determinada a intimação
-
10/06/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 13:00
Juntada de Petição
-
07/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016131-67.2021.4.02.5001
Municipio de Domingos Martins
Tristao Turismo LTDA
Advogado: Lara Diaz Leal
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2023 14:48
Processo nº 5001513-36.2020.4.02.5104
Estaleiro Brasfels LTDA
Os Mesmos
Advogado: Flavia Lorena Peixoto Holanda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 14:21
Processo nº 5006770-43.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Gutemberg Ribeiro Bellot de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010761-42.2024.4.02.5118
Luisa Paula Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 08:48
Processo nº 5008103-95.2021.4.02.5103
Germano do Desterro Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00