TRF2 - 5010761-42.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010761-42.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUISA PAULA SILVA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora, diagnosticada com episódio depressivo moderado, está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Colaciono abaixo a conclusão do perito a respeito do quadro de saúde da parte autora (Evento 23.1): 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); R) CID X F32.1 Episódio depressivo moderado Em condições laborativas. (...) 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R) Não há incapacidade.
Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: 10/01/2025 b) Perito médico judicial (nome e CRM): Jeremias Ferraz Lima CRM 52-14636-0 c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Não tem d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Não tem e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
A autora apresenta um quadro com queixas de ansiedade, insônia, medo.
Inicio há um ano.
Está em tratamento e faz uso de Fluoxetina, Amitriptilina, Rivotril Pregabalina. f) Exame Psíquico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
A autora apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Marcos, esposo.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado.
CONCLUSÃO.
CID X F32.1 Episódio depressivo moderado Em condições laborativas.
D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: copeira, b) Tempo de profissão: Não apresenta c) Atividade declarada como exercida: copeira d) Tempo de atividade: Não apresenta e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral: Responsável pelo serviço de copa, o Copeiro prepara cafés, sucos e lanches em geral, além de organizar e preparar a mesa a ser servida. f) Experiência laboral anterior: Não apresenta g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Não apresenta E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO DA 5ª VF de Caxias 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R) “depressão” 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); R) CID X F32.1 Episódio depressivo moderado Em condições laborativas 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R) Adquirida. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R) Não. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R) Não. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R) Não há incapacidade. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R) Não há incapacidade 8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R) 01/03/2021 (SABI) 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R) Não há incapacidade 10.
Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R) Não há incapacidade 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R) Não havia incapacidade. 12.
Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia? R) Não há incapacidade. 13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? R) Não procede. 14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Que atividade? R) Não procede. 15.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R) Exame psiquiátrico e laudos anexados ao processo. 16.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? R) Sim.
Vide HC.
Tratamento continuo 17.
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R) Não é caso de cirurgia.
Sim. 18. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R) Não há incapacidade 19.
Na hipótese de o Sr.
Perito divergir da conclusão do laudo administrativo, queira indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o art. 129-A, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91 (nova redação incluída pela Lei 14.331/2022, art. 3º., II, § 1º.
R) Não há divergências. 20.
Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.
R) Nada a acrescentar. 21.
Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
R) Não há simulação A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - 25/02/2025 08:00:43)
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25/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 27
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04/02/2025 18:48
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 15:23
Juntada de Petição
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17/01/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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28/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUISA PAULA SILVA DE JESUS <br/> Data: 10/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS F
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Determinada a intimação
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13/11/2024 04:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 00:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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