TRF2 - 5009739-05.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009739-05.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ROSEMERY CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LYDIA PAULA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ146500) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CNIS.
AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRA DOS 86 PONTOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a um dos vínculos requeridos, e parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria voluntária urbana, sem incidência de fator previdenciário, com base na regra dos 86 pontos, fixando os efeitos financeiros a partir da citação.
A autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados como contribuinte individual, não constantes no CNIS, e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.
O INSS sustenta a impossibilidade de averbação de vínculos sem contribuição efetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer tempo de contribuição de contribuinte individual com base em documentos que comprovam o vínculo laboral, apesar da ausência ou crítica no CNIS; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, especialmente diante da afetação do Tema 1124/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual é possível mesmo diante da ausência ou crítica no CNIS, desde que comprovado documentalmente, inclusive por meio de informes de rendimentos e declarações de imposto de renda. 4.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser utilizadas para fins de reconhecimento de vínculo, salvo prova robusta em sentido contrário. 5.
A jurisprudência reconhece que a ausência de registro no CNIS não implica, por si só, na desconsideração do vínculo laboral, devendo-se considerar documentos válidos apresentados judicialmente. 6.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra dos 86 pontos foi correta, tendo sido comprovado o tempo de contribuição necessário na data da DER. 7.
Em razão da afetação do Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, considerando eventual tese futura a ser definida pela Corte Superior. 8.
A data de citação do INSS pode ser utilizada como marco provisório para pagamento parcial de atrasados, sem prejuízo de posterior revisão conforme a tese vinculante a ser firmada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei 8.213/91, art. 29-A; CPC, arts. 485, VI e 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 10.07.2019; TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28.01.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 07:04
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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02/09/2025 10:14
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009739-05.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 264) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ROSEMERY CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LYDIA PAULA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ146500) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 264
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2022 13:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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