TRF2 - 5009271-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009271-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISMAR ELIAS RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 2.080.584/PR (Primeira Seção, DJEN 22/04/2025), fixou a seguinte tese para o seu Tema 1090: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." 3.
Na presente demanda, o INSS contesta o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado como auxiliar técnico eletrônico e técnico eletrônico, exposto ao agente físico eletricidade acima de 250 volts, uma vez que o PPP aponta a eficácia do EPI utilizado. 4.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, provar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. 5.
Cumprido o item 4, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. 6.
Nada sendo requerido adicionalmente, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009271-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISMAR ELIAS RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista, à parte autora, da resposta da parte ré.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos ao magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso IX, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
23/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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17/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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