TRF2 - 5007138-81.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 23:54
Intimado em Secretaria
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19/08/2025 23:54
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007138-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em análise perfunctória, verifico que a pretensão visa exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, estando presentes os requisitos do artigo 700, caput e parágrafos 2º a 4º, do CPC/2015, pelo que reputo evidente o direito da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância principal indicada, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015).
Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, (art. 702 do CPC/2015). Para tanto, na realização do ato, fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; caso seja informado novo endereço, deverá ser o expediente redistribuído ao Núcleo de Controle de Mandados em atuação no respectivo local de cumprimento, em atendimento ao previsto no artigo 243 do CPC/2015.
Deverá o executante de mandados, caso a situação de ausência persista, proceder à constatação de que a parte demandada é domiciliada no local, com a busca de informações junto à vizinhança e ao comércio local. -
18/08/2025 23:26
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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18/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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11/07/2025 10:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO29S)
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11/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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