TRF2 - 5007776-66.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007776-66.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MATEUS GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS GUIMARAES DE SOUZA em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Petição inicial e documentos no Evento 01.
Declinada a competência no Evento 04.
Regularmente intimada, a parte impetrada manifestou-se no Evento 16. É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista as informações constantes do CNIS do autor (Evento 01, CAD9), DEFIRO a gratuidade de justiça. Foi determinada a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a peça exordial, para substituir, além da procuração, os demais documentos assinados eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign".
A mesma decisão determinou a juntada da íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 242910714 (Benefício por Incapacidade).
Todavia, regularmente intimado, o autor apenas colacionou ao instrumento de procuração (Evento 16, PROC2), sendo a assinatura aposta diferente da constante de sua carteira de identidade (Evento 01, ID7), suscitando dúvidas acerca de sua autenticidade. Considerando que a decisão do Evento 12 apresenta erro material em relação à indicação do número do protocolo do procedimento administrativo objeto desta ação, DEFIRO novo prazo de 15 (dias) para que a PARTE IMPETRANTE cumpra integralmente a decisão do Evento 12, com a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 2139901523 (Benefício por Incapacidade), bem como da procuração e dos demais documentos indicados com assinaturas autênticas.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
JRJ14793 -
15/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:11
Determinada a intimação
-
15/09/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 12/09/2025 12:53:07)
-
12/09/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 12:50:21)
-
08/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007776-66.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MATEUS GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS GUIMARAES DE SOUZA em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Petição inicial e documentos no Evento 01.
Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO. - Da regularização da documentação juntada Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da procuração e demais documentos constantes do Evento 01.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
E, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que não há segurança jurídica quanto à autenticidade da documentação. Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos os referidos documentos com assinaturas autênticas. - Da documentação indispensável ao processamento do feito No mais, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS / RJ, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, “a analise o requerimento administrativo de nº 2139901523, no prazo de 10 dias”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas a consulta ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 1, ANEX11), último protocolo datado de 09/06/2025, inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 242910714 (Benefício por Incapacidade), de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
JRJ14793 -
14/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:10
Determinada a intimação
-
14/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
-
28/07/2025 20:05
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:03
Declarada incompetência
-
26/07/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001511-72.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Vitae Gestao em Saude LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 20:10
Processo nº 5007138-81.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Thais Alves da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001489-14.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Duque Servicos e Transportes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:51
Processo nº 5009271-02.2025.4.02.5101
Ismar Elias Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Guilherme Rodrigues Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075847-74.2025.4.02.5101
Silvio Cesar Barboza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Gomes Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00