TRF2 - 5044674-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044674-32.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRISIUS CONSULTORIA E PROJETOS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
17/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 11:38
Decisão interlocutória
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17/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122943020254020000/TRF2
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044674-32.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRISIUS CONSULTORIA E PROJETOS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Eventos 7 e 14: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a nulidade das CDAs; utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada; ausência da juntada do Processo Administrativo.
Em outra petição, a Executada ofereceu debêntures da companhia VALE DO RIO DOCE com o escopo de garantir a presente execução fiscal e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 15).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Quanto à utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada, tem-se a discussão acerca de excesso de execução, pois leva a crer que a Exequente não justificou como chegou aos valores ora em cobrança.
Ocorre que, a alegação de excesso de execução não é possível de cognição em via de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória, somente permitida nos Embargos à Execução, cujo procedimento difere de uma ação executiva.
E é cediço que, caso haja necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não poderá ser conhecida.
E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade quando demande dilação probatória, nossos Tribunais possuem entendimento quanto ao assunto.
Vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor.
Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. 2 - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexequibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 3 - Importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. (...) 6- Agravo interno desprovido. (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 189173, Min.
Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011) 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4. Com efeito, o Eg.
STJ, no julgamento do REsp nº 1337790/PR, no rito dos recursos repetitivos, concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte Executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF.
Ademais, a Primeira Seção do STJ pacificou a orientação no sentido de que, em razão da baixa liquidez e da difícil alienação das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD (cf.
AgRg no AREsp 836623/SP), é válida a recusa da parte Exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 815, do Novo CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Desse modo, o caso sob exame se subsume à tese firmada pelo STJ no sentido de descaber a aceitação das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD como garantia ao Juízo. 5.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, a tese de NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca às teses de EXCESSO DE EXECUÇÃO e FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. c) INDEFIRO a penhora sobre as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, diante de sua baixa liquidez e difícil alienação. 6.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
19/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:18
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 16:31
Decisão final em incidente indeferido
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15/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:19
Despacho
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18/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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