TRF2 - 5083335-85.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083335-85.2022.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MÁRCIA ELENA SOARES (OAB SC011696) DESPACHO/DECISÃO FNS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA impetrou o mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato apontado coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, em que pede a concessão da segurança para não incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, e para declarar seu direito de compensar os valores que reputa indevidamente recolhidos a esse título nos 5 anos anteriores à impetração da ação, atualizados pela taxa SELIC (evento 1, INIC1 , fl. 27, item d).
Pede a concessão de liminar para: a) a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o valor do ICMS incidente nas Notas Fiscais de Vendas de mercadorias, determinando que seja procedida a exclusão dos valores referentes ao ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL, impedindo, ainda, que a autoridade coatora possa efetuar a cobrança de tais valores da impetrante, bem como o direito a compensação/restituição (administrativa ou judicial a seu critério) dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS nos últimos 5 (cinco), causados pela inclusão dos valores de PIS e COFINS em suas bases de cálculos, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC; b) Via de consequência, seja suspensa a exigibilidade dos tributos em questão, nos termos do artigo 151, II do CTN e determinada à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos mesmos, por qualquer meio – administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando- se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN;" ( evento 1, INIC1, fl. 26).
Argumenta, em síntese, que o ICMS não está incluído no conceito de receita bruta ou faturamento que compõem a base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados na modalidade do lucro presumido, defendendo a inconstitucionalidade e ilegalidade dessa incidência.
Juntou documentos (evento 1, PROC2 a evento 1, HABILITACAO5).
Custas iniciais recolhidas (evento 10, CUSTAS2 e evento 11, CERT1).
Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal, em 18.11.2022, para suspensão do processo até a decisão do STJ sobre os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 afetados (tema 1008), conforme artigos 1.039 e 1.040 do CPC.
Decisão de intimação para ciência da redistribuição do processo a este Juízo, proferida em 09.09.2023 (evento 23, DESPADEC1 ). É o relatório.
Decido.
Diante do trânsito em julgado do decisum em que o STJ julgou o Tema 1008 (Processos Paradigmas: 17722470/STJ e 1767631/STJ), dou prosseguimento ao processo.
Passo a apreciar os pedidos do impetrante para concessão de medida liminar inaudita altera parte, para: "a) a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o valor do ICMS incidente nas Notas Fiscais de Vendas de mercadorias, determinando que seja procedida a exclusão dos valores referentes ao ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL, impedindo, ainda, que a autoridade coatora possa efetuar a cobrança de tais valores da impetrante, bem como o direito a compensação/restituição (administrativa ou judicial a seu critério) dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS nos últimos 5 (cinco), causados pela inclusão dos valores de PIS e COFINS em suas bases de cálculos, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC; b) Via de consequência, seja suspensa a exigibilidade dos tributos em questão, nos termos do artigo 151, II do CTN e determinada à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos mesmos, por qualquer meio – administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando- se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN;" ( evento 1, INIC1, fl. 26).
A concessão de medida de urgência em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Vale dizer, o deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
Em análise superficial, própria deste momento processual, o impetrante não apresentou quaisquer documentos aptos a embasar seu pedido, salvo os documentos essenciais à impetração do mandamus (evento 1, PROC2 a evento 1, HABILITACAO5 e evento 10, CUSTAS2 ).
As alegações genéricas do impetrante no sentido de que o não deferimento da liminar acarretará prejuízos irreparáveis não se mostram justificativas suficientes que não se possa aguardar o decurso do regular processamento do mandado de segurança.
Nesse sentido, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, o contraditório apenas poderá ser afastado, se existirem razões fortes e também albergadas pela Constituição da República que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
A ausência de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, as informações da autoridade impetrada.
O Egrégio TRF da 2ª Região já decidiu nesse sentido, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013).
Além disso, não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco que gerou cobrança súbita das exações.
Portanto, não restou caracterizado o periculum in mora.
Sem prejuízo, os documentos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
As teses de direito suscitadas para o suporte do direito invocado não estão acompanhadas das provas pré-constituídas dos fatos alegados.
E, sendo necessária dilação probatória, afasta-se a certeza e a liquidez do direito invocado - exigências inafastáveis para o pedido liminar formulado na via mandamental.
Sem prejuízo, no julgamento desses Processos Paradigmas: 17722470/STJ e 1767631/STJ), o STJ fixou a seguinte tese referente ao Tema 1008: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido." O pedido liminar deve ser indeferido, porque ausente a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09; e, da mesma forma, ausente o perigo decorrente da demora mínima no processamento até que o processo esteja apto a merecer sentença.
Em face do exposto: INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA para ciência do conteúdo da inicial e deste decisão e para prestar as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO IMPETRADO para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/10/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2023 20:28
Decisão interlocutória
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09/09/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2023 18:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 14:36
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO07F)
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24/01/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2022 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 14:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/11/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2022 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 14:30
Determinada a intimação
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28/10/2022 13:04
Alterado o assunto processual
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28/10/2022 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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