TRF2 - 5082767-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 531,29 em 20/08/2025 Número de referência: 1371330
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082767-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARANJEIRAS SERVICOS POSTAIS LTDAADVOGADO(A): Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856)ADVOGADO(A): GABRIELA FILETO DA SILVA (OAB SP464831)ADVOGADO(A): ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB SP331219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT se abstenha (i) de rescindir o Contrato de Franquia Postal da Autora, de encaminhar notificações aos clientes da AGF informando sobre o encerramento de suas atividades e, igualmente, (ii) de exigir o pagamento da taxa de rescisão ou de qualquer sanção pecuniária decorrente da rescisão unilateral, a qual foi imposta de forma totalmente irregular.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório. Decido.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC.
Primeiramente, cabe ressaltar que os fatos que ensejaram a aplicação, pela ECT, da penalidade de rescisão contratual, ocorreram em setembro de 2020| (evento1, NOT6), ou seja, são anteriores à alteração que levou Ana Paula Candido da Silva a assumir a gestão da sociedade empresária autora, datada de maio de 2023 (evento 1, CONTR3). Ademais, conforme se depreende do Relatório Histórico de Irregularidade do evento 1, INIC1, fls. 3, a própria ECT certificou, antes da referida alteração societária, que não constava de seu sistema informatizado qualquer irregularidade que ensejasse a aplicação da penalidade de rescisão contratual. Muito embora não se deva adentrar, especialmente em sede de cognição sumária, na análise de qual seria a penalidade justa a ser aplicada aos responsáveis pela conduta ilegal retratada nos autos, certo é que não se mostra razoável imputar responsabilidade à atual titular da sociedade empresária.
Afinal, o suposto ilícito ocorreu mais de dois anos e meio antes de seu ingresso como sócia. Resumidamente, revela-se plausível a alegação de que Ana Paula Candido da Silva não tinha conhecimento das ilegalidades ocorridas no ano de 2020 e que levaram à aplicação da penalidade de rescisão contratual à sociedade autora. Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito.
O periculum in mora decorre das consequências jurídicas e financeiras que sofrerá a autora ao ser impedida de desenvolver normalmente as suas atividades econômicas. Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória, para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se abstenha de, até ulterior decisão deste juízo ou das instâncias superiores: a) rescindir o contrato de franquia postal celebrado com a autora; b) aplicar à autora sanções pecuniárias decorrentes da rescisão contratual; c) encaminhar notificações aos clientes da autora informando o encerramento de suas atividades. Intimem-se.
Cite-se. -
18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/08/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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