TRF2 - 5029443-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029443-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.AADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988)ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pela ANVISA (eventos 40 e 51).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
16/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 18:52
Recebido o recurso de Apelação
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16/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029443-08.2024.4.02.5001/ESAUTOR: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.AADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988)ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para que, na sentença do evento 30, passe a constar o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2350112210, lavrado pela ANVISA, em desfavor da Autora, e dos efeitos dele decorrentes.
Nesse ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente comando judicial, ressaltando que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da presente sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição.
O perigo de dano se mostra presente, pois, embora o depósito judicial do valor da multa tenha ensejado a suspensão da sua exigibilidade, persiste o risco de prejuízos à parte-Autora, caso não haja a antecipação dos efeitos da nulidade ora reconhecida, pois a manutenção do auto de infração e da penalidade no âmbito administrativo pode gerar efeitos reflexos relevantes, tais como: utilização como agravante em eventuais processos sancionadores futuros, impacto negativo na avaliação de desempenho contratual da concessionária, dano à imagem institucional, considerando o contexto da infração aplicada em período de pandemia e indisponibilidade de valores depositados, com reflexos no fluxo de caixa da empresa.
Além disso, a antecipação da tutela não apresenta risco de irreversibilidade, haja vista que, em caso de reforma da sentença, será plenamente possível o restabelecimento da exigibilidade do crédito e a retomada dos efeitos do auto de infração.
Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC.
Isenção de custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à Autora ao levantamento dos valores dos depósitos judiciais (eventos 6 e 16).
Ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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31/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 13:57
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:12
Despacho
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13/11/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:14
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/09/2024 18:56
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 21:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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