TRF2 - 5000037-42.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000037-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WANDERLEY DA COSTA SILVAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação proposta por WANDERLEY DA COSTA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto "concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em caráter definitivo, com o pagamento das parcelas que deixou de receber desde a D.E.R. 20/08/2024 (Data do Requerimento Administrativo), ou a devida reafirmação da DER para a data em que passou a preencher todos os requisitos, devidamente corrigidas com juros e correção monetária;” O autor alega que, em 20/08/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o número de benefício (NB) 226.918.267-1, com fundamento no cumprimento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição até aquela data, nos termos do Decreto nº 3.048/1999.
Informa o autor que exerceu a função de vigilante em diversas empresas, cujos períodos de atividade foram reconhecidos como especiais por decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 5003032-04.2020.4.02.5118, nos seguintes vínculos: a) de 05/05/1989 a 05/05/1994, na empresa Rioforte Serviços Técnicos de Vigilância Ltda.; b) de 20/02/2015 a 01/12/2016, na empresa Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.; e c) de 27/08/2015 a 21/12/2018, na empresa Angel’s Segurança e Vigilância EIRELI.
Alega que o acórdão que confirmou o reconhecimento da natureza especial desses períodos transitou em julgado em 26/11/2021, conforme consta no evento 29, SENT1 daqueles autos.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em caráter definitivo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/08/2024, ou, alternativamente, a reafirmação da DER para a data em que restaram preenchidos todos os requisitos legais, com a devida atualização monetária e incidência de juros.
Ressalta-se que, no presente feito, não foi formulado pedido de reconhecimento de tempo especial.
Consta dos autos (evento 1, OUT9) que, na sentença proferida nos autos do processo nº 5003032-04.2020.4.02.5118, em 17/05/2021, foi reconhecida a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos de 05/05/1989 a 31/12/1992, na empresa Rioforte Serviços Técnicos de Vigilância Ltda.; de 20/02/2015 a 01/12/2016, na empresa Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.; e de 27/08/2015 a 21/12/2018, na empresa Angel’s Segurança e Vigilância EIRELI.
Determinou-se, ainda, ao INSS a averbação dos referidos períodos no CNIS do autor, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40.
Com isso, apurou-se, na DER (21/12/2018), o total de 33 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
No processo administrativo (evento 18, PROCADM1), consta a comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, tampouco configurado direito adquirido até 13/11/2019.
Ainda, na página 3 do referido evento, registra-se que a Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 20/08/2024, ocasião em que o autor contava com 34 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, vejamos: O INSS apresentou contestação (evento 20, CONT1), na qual, em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada, sustentando que o autor não implementa os requisitos legais para o benefício sob nenhuma das regras aplicáveis sejam as anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, as regras de transição, ou as regras permanentes instituídas pela referida emenda.
Alegou, ainda, que eventual reafirmação da DER deve observar os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, sendo admitida apenas quando o preenchimento dos requisitos ocorrer após o ajuizamento da ação.
Ressaltou a inadmissibilidade da reafirmação nos casos em que o implemento se dá entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento, nos termos do Tema 350 do STF, devendo os efeitos financeiros ser fixados na data do efetivo cumprimento dos requisitos legais.
A parte autora, em réplica (evento 24, REPLICA1), sustenta que a contestação do INSS é genérica e desvinculada do objeto da ação, trazendo argumentos abstratos e alheios aos autos, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Alega que, no mérito, a autarquia não impugnou de forma específica os fundamentos da inicial, deixando, inclusive, de se manifestar sobre o tempo de contribuição reconhecido judicialmente no processo n.º 5003032-04.2020.4.02.5118, já transitado em julgado, elemento essencial à análise do pedido.
Sustenta que, na esfera administrativa, o INSS desconsiderou períodos de trabalho comprovados e já reconhecidos judicialmente, bem como vínculos laborais posteriores, conforme demonstrado no quadro de vínculos (evento 24, ANEXO2).
Alega que a soma desses períodos totaliza mais de 35 anos de contribuição na data da DER (20/08/2024), além do cumprimento da idade mínima e da carência exigida, conforme os marcos temporais indicados: Até a EC nº 103/2019: 34 anos, 4 meses e 6 dias de contribuição, 56 anos, 6 meses e 23 dias de idade e 383 meses de carência.
Até a DER: 37 anos, 4 meses e 26 dias de contribuição, 61 anos e 4 meses de idade, e 420 meses de carência e a Pontuação total na DER: 98,7389 pontos.
Afirma que, diante dos dados apresentados, é evidente que os requisitos legais foram atendidos para a concessão do benefício. Argumenta, ainda, que a ausência de impugnação específica por parte do INSS quanto aos fatos e períodos de serviço indicados configura omissão defensiva. Por fim, requereu o reconhecimento da preclusão quanto aos fatos não impugnados, com base nos artigos 336 e 341 do CPC, e a total procedência dos pedidos iniciais, diante da ausência de contestação efetiva por parte do INSS e da clara demonstração do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante da ausência de informação quanto ao cumprimento da decisão judicial que determinou ao INSS a averbação dos períodos no CNIS do autor, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, apurou-se, na DER (21/12/2018), o total de 33 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Verifica-se, assim, a necessidade de complementação probatória, razão pela qual o feito deve ser convertido em diligência, a fim de viabilizar o adequado esclarecimento da controvérsia.
Assim sendo, diante do exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para complementação da instrução probatória, tendo em vista a ausência de informação nos autos quanto ao efetivo cumprimento, por parte do INSS, da decisão judicial proferida no processo nº 5003032-04.2020.4.02.5118, que determinou a averbação dos períodos laborais reconhecidos como especiais, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40.
Para tanto, determino: Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Comprove documentalmente o cumprimento da decisão judicial supracitada, notadamente a averbação dos períodos reconhecidos como especiais no CNIS do autor, com a respectiva conversão em tempo comum; 2- Esclareça, de forma fundamentada e específica, os motivos da desconsideração dos referidos períodos no processo administrativo de concessão do benefício NB 226.918.267-1; 3- Informe se, com a inclusão dos referidos períodos e demais vínculos constantes nos autos, o autor implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/08/2024) ou em data posterior, para fins de eventual reafirmação da DER.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para análise.
Registre-se que o pedido da parte autora restringe-se à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo especial, o qual já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, cuja execução deve ser devidamente fiscalizada neste feito.
Intimem-se as partes. -
03/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:09
Despacho
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2025 11:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT01S)
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04/01/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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