TRF2 - 5056195-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 19/08/2025 Número de referência: 1371023
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056195-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA CAUPER DA PAZADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Evento 19.1: Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (e. 1.5, e 19.2) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado.
Outrossim, a declaração de imposto de renda acostado pela autora (e. 19.2) não comprova qualquer despesa extraordinária que enseje na sua hipossuficiência.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, prossiga-se conforme determinado na decisão do e. 10.1 (intimação da parte ré). -
13/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50033174920254020000/TRF2
-
29/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033174920254020000/TRF2
-
13/05/2025 18:51
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Petição
-
02/04/2025 03:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 10:26
Determinada a intimação
-
16/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033174920254020000/TRF2
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição
-
14/03/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50033174920254020000/TRF2
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 23:56
Determinada a intimação
-
02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 17:04
Despacho
-
19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004440-02.2025.4.02.5006
Andreia Osmundo da Paixao Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000584-10.2024.4.02.5121
Erilaine Hermenegildo do Nascimento Carn...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015356-47.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 09:53
Processo nº 5080582-53.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Marta Cristina Pires Anciaes Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080743-63.2025.4.02.5101
Gleicione Tavares Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00