TRF2 - 5003813-45.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/08/2025 13:54
Despacho
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18/06/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007455-59.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/06/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074555920254020000/TRF2
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10/06/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 50074555920254020000/TRF2
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003813-45.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, pela executada no evento 37, em que alega a existência de omissão na decisão do evento 32.
Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, não se verifica a omissão apontada, visto que há, na decisão embargada, fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia, prevalecendo o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 à infração prevista nos artigos 15, §1° da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I da Lei nº 13.021/14.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. 2_ Considerando que o exequente se manifestou no evento 39, em cumprimento ao determinado na parte final da decisão do evento 32, PASSO à apreciar a alegação de nulidade dos Autos de Infração 9213 e 8722, por suposta duplicidade de cobrança.
No caso concreto, em 18/06/2020, o exequente, em visita presencial (Termo de Inspeção nº 1023820855220) ao estabelecimento da executada, verificou o seguinte (anexo 04 do evento 06): “A firma está funcionando sem possuir farmacêutico responsável técnico legalmente habilitado junto ao CRF-RJ, infringindo o artigo 24 da Lei nº 3820/60 combinados ao artigo 24 da lei 3820/60, combinados aos artigos 5 e ao inciso I do artigo 6 da lei 13021 de 2014 e, estando sujeitas as penalidades da lei 3820/60”. Então, foi lavrado o Auto de Infração nº 8722, alusivo ao processo administrativo fiscal nº 83220, cuja notificação da executada foi realizada em 03/08/2020 (anexo 04 do evento 06).
Aplicou-se multa de R$ 7.428,66 (SETE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS, E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) (anexo 04 do evento 06).
Em 01/09/2020, foi lavrado novo Auto de Infração (nº 9213), integrante do processo administrativo fiscal nº 132320, por ter sido verificada a manutenção da irregularidade constatada no Termo de Inspeção nº 102382085522, caracterizando, conforme dito pelo exequente, Auto de Repetição (anexo 03 do evento 06).
Notificada, a executada, em 28/09/2020, e não tendo havido apresentação de defesa, aplicou-se nova multa de R$ 7.428,66 (SETE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS, E SESSÉNTA E SEIS CENTAVOS) (anexo 03 do evento 06).
Pela leitura dos autos, depreende-se que a primeira autuação se deu após fiscalização presencial, ocorrida em 18/06/2020, ao passo que a segunda autuação ocorreu em 01/09/2020, haja vista que o estabelecimento da autora continuou a não possuir farmacêutico responsável.
Relevante destacar que a segunda autuação, ora questionada, lastreou-se em fiscalização à distância, o que encontra amparo no disposto no artigo 22 da Resolução nº 648/2017 do Conselho, vigente à época da autuação.
Confira-se: “Art. 22.
Os Conselhos Regionais de Farmácia, após pelo menos uma fiscalização presencial na qual se constate a ausência de registro ou da assunção do responsável técnico, poderão autuar à distância a empresa ou estabelecimento, a cada 30 (trinta) dias e até a efetiva regularização, desde que inicialmente seja observado o prazo do artigo 17 da Lei Federal nº 5.991/1973 c/c o do artigo 12 da Lei Federal nº 13.021/2014.
Parágrafo único.
O CRF deverá promover nova visita presencial decorridos 6 (seis) meses para renovação do procedimento de emissão do auto de infração à distância.”. Por conseguinte, não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo.
A título ilustrativo, julgado do TRF3 sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP.
COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA FISCALIZAÇÃO IN LOCO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA A RESPEITO DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida a esta E.
Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico sem a realização de fiscalização in loco e sem a intimação da autuada. 2.
Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960: "As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". 3.
Ainda, o art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular". 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".
Precedente (REsp 1382751/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 5.
Por sua vez, a multa punitiva imposta é prevista e fixada no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem que haja, portanto, violação ao princípio da legalidade. 6.
Ainda, são plenamente válidas as multas aplicadas a título de reincidência.
Com efeito, a atividade fiscalizatória não pode se limitar a apenas uma atuação.
Se assim não fosse, a exigência não teria eficácia, pois ao fiscalizado seria mais barato pagar uma única multa do que cumprir a determinação de manter um farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. 7.
Nesse sentido, a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento.
Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013971-78.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). 8.
Entretanto, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, que analisou de forma minuciosa as provas acostadas aos autos, o apelante não notificou a autuada dos autos lavrados sem fiscalização in loco, ato essencial que, não praticado, conduz ao reconhecimento da nulidade das respectivas CDAs. 9.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004709-15.2016.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: Inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 14.
Sem condenação em honorários advocatícios. 3_ REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 3.1_ Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.2_ Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 3.3_ Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:43
Decisão interlocutória
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição
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09/07/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:22
Determinada a intimação
-
14/03/2024 14:57
Juntada de Petição
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06/09/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2023 20:53
Juntada de Petição
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14/08/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2023 12:53
Despacho
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10/08/2023 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2023 13:55
Juntada de Petição - SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA)
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07/08/2023 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2023 17:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/05/2023 18:44
Despacho
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15/05/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição
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28/03/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 17:49
Despacho
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27/03/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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