TRF2 - 5072594-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072594-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DE ASSIS RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIA DOS SANTOS CORREA (OAB RJ197351)AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIA DOS SANTOS CORREA (OAB RJ197351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANO DE ASSIS RIBEIRO e LUIZ CARLOS RIBEIRO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento habitacional e/ou o impedimento da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, até a revisão judicial das cláusulas contratuais e recálculo das parcelas.
Sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal contém encargos excessivos, com cobrança de juros e atualização monetária de forma indevida, o que teria elevado o saldo devedor e as prestações mensais a patamares que não consegue suportar, acarretando risco de inadimplência.
Instrui a inicial com cópias do contrato, demonstrativos de evolução do saldo e declarações de quitação.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade das alegações, independentemente de dilação probatória.
O segundo, por sua vez, demanda a demonstração de perigo de dano grave, concreto e iminente, apto a justificar a não espera pela instrução processual.
No presente caso, embora a parte autora tenha juntado documentos relativos ao contrato e à evolução do saldo devedor, a análise mais aprofundada sobre a existência de encargos abusivos, a correção dos cálculos e a adequação das prestações requer a oitiva da parte ré e produção de prova técnica, não sendo possível, nesta fase inicial, constatar de forma segura a probabilidade do direito alegado.
Isto posto, diante da ausência, por ora, do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida. 1) Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Intime-se a parte autora, para que esclareça sobre a informação de óbito do autor LUIZ CARLOS RIBEIROcontida no sistema e-proc. 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183 e 336 a 342 do CPC, ressaltando-se que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica e manifestar-se sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, conforme art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte ré indicar as provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou matérias de ordem pública que entenderem cabíveis, em observância ao art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:13
Determinada a citação
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15/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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