TRF2 - 5073880-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073880-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 721.223.758-3.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela pretendida, deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido e, ainda, cumulativamente estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, resta manifesto o perigo de demora.
A probabilidade do direito restou minimamente demonstrada ante a verificação de que a autarquia ré reconheceu a incapacidade laborativa do autor desde 22/04/2025, conforme comprova o documento do evento 18, LAUDO1.
Pela análise perfunctória que deve ser feita neste momento, vislumbro no caso dos autos a alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, que cuidou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar o direito perseguido, comprovando dessa forma que não pode prosperar o motivo do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária requerido administrativamente, benefício nº 721.223.758-3, uma vez que o autor possuía a qualidade de segurado, conforme comprova o documento do evento 18, CNIS3, onde constam contribuições previdenciárias até 10/2024.
Assim sendo, em análise perfunctória, comprovou o autor que se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborativas e que detém a qualidade de segurado, impondo-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 721.223.758-3 ao autor, determinando que o INSS proceda à sua implantação, com a inclusão em folha de pagamento no prazo máximo de trinta dias, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem.
Aguarde-se a realização da perícia designada no evento 8. -
04/09/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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04/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 19:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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12/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073880-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:52
Perícia designada - <br/>Periciado: JOAO FRANCISCO DA SILVA <br/> Data: 08/10/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CRISTINA SUMITA
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2025 04:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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22/07/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 22:53
Juntado(a)
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21/07/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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