TRF2 - 5006301-69.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006301-69.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ALTAIR BERNARDO DE SOUZAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:48
Determinada a intimação
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17/09/2025 06:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCAC02
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16/09/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006301-69.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: ALTAIR BERNARDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 979. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença de Evento nº 13, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos de condenação do INSS a: a) declarar inexigível o débito gerado pela revisão da renda mensal do benefício do autor para um valor inferior ao originalmente estabelecido (NB 186.352.145-0); b) determinar a cessação dos descontos relativos ao débito em questão; c) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados; Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do INSS à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. [...]" Em sede recursal, o INSS aduz que não se trata de erro administrativo, mas de acerto contábil decorrente de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) requerida pelo autor.
A parte recorrente defende que o ressarcimento decorre do recebimento a maior pelo autor, uma vez que, num primeiro momento, houve uma revisão administrativa, que reduziu a Renda Mensal Inicial (RMI), e posteriormente ocorreu uma revisão judicial, a qual, mesmo majorando a nova RMI, não fez com que esta superasse o montante originalmente apurado, de modo que ainda restaria saldo em favor do INSS.
Aduz também que, por um erro de cálculo ocorrido na fase de execução da ação que determinou a revisão da RMI, houve a apuração de diferenças em favor da parte demandante, as quais já foram pagas através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Por tais razões, defende que a sentença recorrida deve ser totalmente reformada. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Os descontos questionados pelo autor são decorrentes da revisão da renda mensal de seu benefício para um valor inferior ao originalmente estabelecido.
Nesse sentido, vale citar a seguinte passagem da contestação (evento 10, CONT1): “A NB 42/186.352.145-0 foi concedida com DIB em 14.05.2018 e RMI de R$ 1.948,11.
Posteriormente, em 01.06.2020, o autor protocolou pedido de revisão administrativa que foi deferido em setembro/2022 com redução de seu RMI de R$1.948,11 para R$1.539,08.
Em consequência, sua renda mensal foi reduzida de R$ 2.428,66 para R$ 1.918,74.
Na decorrência da redução da renda mensal, foi cadastrada no benefício uma consignação referente ao valor pago a maior pelo INSS desde o protocolo do pedido de revisão administrativa até o deferimento da mesma (01.06.2020 a 31.10.2022). [...] A partir de novembro/2022, o autor passou a receber o benefício com o valor revisto e a consignação de 30% desse valor.” A solução da presente controvérsia é guiada pela tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 979, no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são irrepetíveis nas hipóteses em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na hipótese dos autos, resta caracterizada a boa-fé objetiva do autor, eis que o pedido de revisão foi formulado pela própria parte, e com vistas à majoração de sua renda mensal.
Assim, a parte não possuía elementos para constatar que o valor recebido era indevido, não tendo ainda influenciado no entendimento que gerou os pagamentos ora impugnados.
Nessa linha, demonstrada a boa-fé objetiva, incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos a maior pelo segurado, sendo devida a cessação dos descontos e a devolução dos respectivos valores.
Por fim, destaco que os questionamentos deduzidos pelo INSS acerca da existência de erro de cálculo não guardam relação com a presente demanda.
Portanto, faz-se necessário declarar a inexistência de dívida da parte autora perante o INSS quanto aos valores recebidos a maior no bojo do NB 42/186.352.145-0.
Por outro lado, entendo que esta repetição não merece ocorrer em dobro, uma vez que tal realidade está prevista no CC/2002 e no CDC, nada havendo na lei previdenciária ou administrativa que preveja punição semelhante.
Destarte, aplicar tais regramentos ao caso concreto, que trata de relações jurídicas regidas pelo Direito Público, consubstanciaria notória analogia in malam partem, providência vedada pelo princípio da legalidade.
Assim, não há respaldo legal para a restituição em dobro, conforme pretendido pela parte autora.
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, friso inicialmente que para a caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, natureza jurídica ostentada pela ré, torna-se necessária a presença do fato do serviço e do nexo de causalidade entre esse fato e o dano ocorrido, dispensando-se a prova da culpa do agente ou do serviço, uma vez que o nosso ordenamento jurídico adota, nesse aspecto, a modalidade risco administrativo, conforme se depreende dos termos do §6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Assim, para configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do ato praticado, do dano (moral e/ou material) e do nexo de causalidade existente entre esses dois requisitos.
A respeito do tema, vale ressaltar também que o enunciado 58 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo dispõe que “o indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional”.
No caso concreto, entendo que o demandante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência o prejuízo de cunho moral.
Os descontos incidentes em seu benefício, embora indevidos, não demonstram a existência de um dano moral.
Isto porque o procedimento administrativo encontra fundamento na legislação de regência e está sujeito – como os demais atos da Administração Pública – ao controle jurisdicional, exercido com vistas aos princípios da legalidade e da razoabilidade, que devem nortear as decisões administrativamente proferidas.
Nesse contexto, a conduta da autarquia, por intermédio de seus prepostos, conquanto possa afrontar os interesses e às convicções da parte autora, ou mesmo representar entendimento equivocado da administração, não configura, conforme entendo, dano moral.
Decerto, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato administrativo dão azo à sua revogação ou anulação e, conforme o caso, à responsabilização civil do ente público.
No entanto, o delineamento do caso fático trazido à análise não evidencia ter a parte ré procedido além dos limites legais, de forma a causar na parte transtorno psicológico excepcional. [...]” Inicialmente, cumpre frisar que, ao contrário do que alega o INSS, houve erro administrativo no ato de concessão do benefício de titularidade da parte autora que ocasionou o pagamento a maior a título de aposentadoria, tanto é assim que, após requerimento revisional feito pelo segurado, a RMI foi reduzida.
Sobre o tema, foi decidida a questão relativa ao Tema Repetitivo nº 979 pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".
Com efeito, recentemente, sobreveio o julgamento da matéria pelo STJ, com modulação de efeitos do julgado e estabelecimento como marco temporal a distribuição dos processos na primeira instância, considerada a data da publicação do acórdão referente ao REsp 1381734/RN.
Seguem abaixo a tese firmada e os termos da modulação dos efeitos: In casu, o conjunto probatório leva à compreensão pela existência de boa-fé no recebimento dos valores recebidos a maior pela parte autora com base nos parâmetros de cálculo do ato concessório, decorrente de erro administrativo. Quanto ao erro de cálculo ocorrido na fase de execução da demanda anterior - na planilha de apuração das diferenças, não foram incluídos os montantes recebidos referentes ao período de 2020 a 2022 -, está é uma questão que deve ser debatida na referida ação Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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12/05/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/03/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 20:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008896-12.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 11, 35, 36
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24/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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