TRF2 - 5046113-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Despacho
-
17/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5046113-78.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUCIA MARIA WATSON CORREA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB RJ102765) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ofício acostado ao Evento 39, ANEXO2, por meio do qual o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha comunica a efetivação de sua inclusão como beneficiária da pensão militar instituída pelo falecido Sr.
Godofredo Correa da Silva Neto. -
02/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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31/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 23:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 15:15
Determinada a intimação
-
22/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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14/08/2025 20:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111658720254020000/TRF2
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50111658720254020000/TRF2
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05/08/2025 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 12:36
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5046113-78.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUCIA MARIA WATSON CORREA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB RJ102765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 5006189-94.2024.4.02.5101. Requer seja deferida tutela de urgência para que seja a autora IMEDIATAMENTE e INAUDITA ALTERA PARS, inclusa como pensionista da pensão militar, nos termos do Acórdão da 5ª TURMA ESPECIALIZADA do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conclusos, decido.
Inicialmente, vale transcrever a disciplina do cumprimento provisório de sentença, constante do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em sede de apelação, o e.
TRF2 que reconheceu o direito da autora à pensão militar e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, com os acréscimos legais e a dedução de eventuais contribuições não recolhidas.
O acórdão foi assim ementado: O processo encontra-se concluso para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela ré (ev. 53 dos autos da apelação - 5006189-94.2024.4.02.5101).
A controvérsia posta nos autos decorreu da negativa da ré, consubstanciada na Carta nº 82/2023-SVPM-82JDSS (evento 1, INDEFERIMENTO17), expedida pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Nesse documento, a Administração militar indeferiu o pedido de pensão sob o argumento de que o direito foi "perdido" em razão de diversas contribuições terem sido recolhidas após 24 meses do seu vencimento, como, por exemplo, a referente a julho de 2011 - recolhida em dezembro de 2013.
Por sua vez, a União, na impugnação apresentada no evento 8, explicita que a autora não foi incluída como beneficiária da pensão pelo fato de já ser titular de dois benefícios previdenciários, o que configuraria tripla acumulação, expressamente vedada por lei, e cita jurisprudência em apoio a essa tese.
Ocorre que em sede de apelação - mais precisamente, em embargos declaratórios (ev. 34) -, o Desembargador Federal Relator consignou expressamente que a suscitada existência de tríplice cumulação de benefícios previdenciários, o que seria vedado pelo ordenamento pátrio, é indubitável que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi alegada em contrarrazões, inadmissível por força da preclusão consumativa. Ante o exposto, considerando a decisão supra, a idade avançada da parte (83 anos), o alegado estado grave de saúde, e a natureza alimentar da verba, DETERMINO o cumprimento provisório da obrigação de fazer, consistente na inclusão da autora como beneficiária da pensão militar junto à Marinha do Brasil. Intime-se a União, com urgência, para comprovar nos autos o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Fica advertida a autora de que, se a decisão for reformada em sede de recurso especial, a restituição dos valores deverá ser realizada nos mesmos autos, independentemente da boa-fé e do caráter alimentar do benefício, nos termos dos arts. 520 e 521 do CPC, acima transcritos.
Intimem-se. -
01/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:07
Determinada a intimação
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:21
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:26
Distribuído por dependência - Número: 50061899420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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