TRF2 - 5054909-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054909-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCILEA ESTULANO OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: artrose interfacetária e abaulamentos discais.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054909-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DE ARAUJO PEIXOTOAUTOR: ALCILEA ESTULANO OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 08/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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08/08/2025 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ALCILEA ESTULANO OLIVEIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 10/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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04/06/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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04/06/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 12:10
Juntado(a)
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04/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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