TRF2 - 5006769-04.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG04
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08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006769-04.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: WALCINEI DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS (NB 204.014.762-9; DER EM 21/06/2022). 1) DA SENTENÇA DA PRESENTE DEMANDA.
A SENTENÇA DA PRESENTE DEMANDA ADOTOU A PREMISSA DE QUE JÁ HAVIA COISA JULGADA QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/12/1977 A 28/07/1978 (DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE); DE 26/02/1985 A 16/09/1986 (DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE); DE 16/11/1987 A 03/10/1988 (DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE); DE 19/01/1995 A 06/05/2002 (DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE); DE 01/09/2006 A 15/08/2007 (DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE); DE 03/02/2009 A 01/06/2013 (DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE); E DE 11/06/2013 A 24/01/2018 (DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE), EIS QUE O TEMA DA ESPECIALIDADE JÁ HAVIA SIDO JULGADO NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 01/04/2019.
BEM ASSIM, A SENTENÇA ORA RECORRIDA TAMBÉM ENTENDEU QUE HAVIA COISA JULGADA QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/07/2018 A 12/10/2018 (DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE), EIS QUE O TEMA DA ESPECIALIDADE JÁ HAVIA SIDO JULGADO NO PROCESSO 5002694-87.2021.4.02.5120, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 26/04/2022.
A SENTENÇA ORA RECORRIDA ANALISOU AINDA A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO COMUM RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 01 A 05/2005 (AUTOR NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO PARA PESSOA JURÍDICA) E A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/01/2018 A 20/07/2018 E ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL COMPUTAR O MENCIONADO PERÍODO COMUM E TAMPOUCO A REFERIDA ESPECIALIDADE.
AO FINAL, A MENCIONADA SENTENÇA ELABOROU O DEMONSTRATIVO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO AUTOR (COMPUTOU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS QUE HAVIA SIDO RECONHECIDA NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120 – DEMONSTRATIVO NO EVENTO 11, SENT1, PÁGINAS 6/7), CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 33 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (21/06/2022) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA (NB 204.014.762-9). 2) RECURSO DO AUTOR.
NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR DEFENDE QUE COMO TROUXE AOS PRESENTES AUTOS NOVAS PROVAS (NOVAS DECLARAÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS) NÃO HAVERIA COISA JULGADA QUANTO À AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2006 A 15/08/2007; DE 03/02/2009 A 01/06/2013; E DE 21/07/2018 A 12/10/2018.
BEM ASSIM, O RECURSO INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/01/2018 A 20/07/2018. 3) DOS PROCESSOS 5001537-84.2018.4.02.5120 E 5002694-87.2021.4.02.5120.
AO ANALISAR OS PROCESSOS 5001537-84.2018.4.02.5120 E 5002694-87.2021.4.02.5120, MENCIONADOS NA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR AJUIZOU DUAS AÇÕES ANTERIORES COM O OBJETIVO DE OBTER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PERÍODOS ESPECIAIS.
NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120, O AUTOR INSURGIU-SE CONTRA O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 17/01/2018 (NB 184.175.412-6).
BEM ASSIM, OBSERVA-SE QUE, NA INICIAL DAQUELE PROCESSO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 7; “DOS PEDIDOS”; ITEM 4), O AUTOR PEDIU EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2006 A 15/08/2007 E DE 03/02/2009 A 01/06/2013 (E TAMBÉM DE OUTROS PERÍODOS).
OU SEJA, NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120, HOUVE PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DOS REFERIDOS PERÍODOS.
OBSERVA-SE TAMBÉM QUE A SENTENÇA DO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120 (EVENTO 12 DAQUELE PROCESSO) ENFRENTOU O MÉRITO DO MENCIONADO PEDIDO DECLARATÓRIO, EIS QUE EXAMINOU A ESPECIALIDADE ALEGADA E PEDIDA.
AO FINAL, A MENCIONADA SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2006 A 15/08/2007 E DE 03/02/2009 A 01/06/2013 (E NEM DOS PERÍODOS DE 17/03/1981 A 28/04/1981; DE 23/06/1981 A 24/03/1982; DE 23/08/1982 A 19/02/1983; DE 22/02/1983 A 08/02/1985; DE 05/12/1988 A 26/07/1990; DE 19/01/1995 A 06/05/2002; E DE 11/06/2013 A 24/01/2018 E RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/12/1977 A 28/07/1978; DE 26/02/1985 A 16/09/1986; E DE 16/11/1987 A 03/10/1988) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA (DER EM 17/01/2018; NB 184.175.412-6).
A MENCIONADA SENTENÇA DO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120, NO DISPOSITIVO, FOI OMISSA QUANTO AOS PRECEITOS DECLARATÓRIOS (NEGATIVO E POSITIVO) DA ESPECIALIDADE.
DE TODO MODO E APESAR DE EVENTUAIS PROBLEMAS TÉCNICOS E/OU TOPOGRÁFICOS DA SENTENÇA, ELA DEU RESPOSTA AO PEDIDO DECLARATÓRIO: (I) DECLAROU DE MODO POSITIVO A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/12/1977 A 28/07/1978; DE 26/02/1985 A 16/09/1986; E DE 16/11/1987 A 03/10/1988; E (II) DECLAROU DE MODO NEGATIVO A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2006 A 15/08/2007 E DE 03/02/2009 A 01/06/2013 (E TAMBÉM DOS PERÍODOS DE 17/03/1981 A 28/04/1981; DE 23/06/1981 A 24/03/1982; DE 23/08/1982 A 19/02/1983; DE 22/02/1983 A 08/02/1985; DE 05/12/1988 A 26/07/1990; DE 19/01/1995 A 06/05/2002; E DE 11/06/2013 A 24/01/2018).
O JULGAMENTO E A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO DEPENDEM DA BOA TÉCNICA DA SENTENÇA, MAS DE TER HAVIDO JULGAMENTO DO QUE FOI PEDIDO.
NAQUELE PROCESSO SOMENTE O AUTOR RECORREU (EVENTO 17, RECLNO1, DAQUELES AUTOS) E O ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL (EVENTO 29 DAQUELES AUTOS) DEU PROVIMENTO EM PARTE AO REFERIDO RECURSO INOMINADO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 19/01/1995 A 06/05/2002 E DE 11/06/2013 A 24/01/2018 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA (DER EM 17/01/2018; NB 184.175.412-6).
O REFERIDO ACÓRDÃO DO EVENTO 29 DO PROCESSO MENCIONADO TRANSITOU EM JULGADO EM 01/04/2019 (EVENTO 36 DAQUELES AUTOS).
DESSE MODO, IMPÕE-SE RECONHECER QUE, APÓS A PRECLUSÃO DO REFERIDO JULGAMENTO, FORMOU-SE A COISA JULGADA QUANTO À: (I) DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2006 A 15/08/2007 E DE 03/02/2009 A 01/06/2013 (E TAMBÉM DOS PERÍODOS DE 17/03/1981 A 28/04/1981; DE 23/06/1981 A 24/03/1982; DE 23/08/1982 A 19/02/1983; DE 22/02/1983 A 08/02/1985; DE 05/12/1988 A 26/07/1990); (II) DECLARAÇÃO POSITIVA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/12/1977 A 28/07/1978; DE 26/02/1985 A 16/09/1986; DE 16/11/1987 A 03/10/1988; DE 19/01/1995 A 06/05/2002; E DE 11/06/2013 A 24/01/2018 (A COISA JULGADA QUANTO À ESPECIALIDADE DOS TRÊS PRIMEIROS PERÍODOS FORMOU-SE QUANDO O INSS NÃO RECORREU DA SENTENÇA DAQUELE PROCESSO, QUE ENFRENTOU E RECONHECEU A ESPECIALIDADE); E (III) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA EM 17/01/2018 (NB 184.175.412-6).
EM RELAÇÃO AO PROCESSO 5002694-87.2021.4.02.5120, TAMBÉM MENCIONADO NA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR AJUIZOU AQUELE PROCESSO INICIALMENTE COM O OBJETIVO DE OBTER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 184.175.412-6 (REFERENTE AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DER EM 17/01/2018 – A MESMA POSTULADA NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120).
NA OCASIÃO, A INICIAL ALEGOU (APENAS CAUSA DE PEDIR DO PEDIDO CONDENATÓRIO DA APOSENTADORIA) A ESPECIALIDADE DE DIVERSOS PERÍODOS (QUE JÁ HAVIA SIDO JULGADA NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120) E POSTULOU O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 11/06/2013 A 12/10/2018 (A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 11/06/2013 A 24/01/2018 JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA NO PROCESSO 5001537-84.2018.4.02.5120) E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OU SEJA, HOUVE PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 11/06/2013 A 12/10/2018 (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 4/5; “DOS PEDIDOS”; ITEM 8).
MAIS ADIANTE, HOUVE UMA EMENDA À INICIAL (EVENTO 9, EMENDAINIC1), EM QUE O AUTOR MANTEVE A ALEGAÇÃO DE ESPECIALIDADE, MAS PASSOU A REQUERER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 191.706.894-5 (REFERENTE AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DER EM 30/10/2019).
A REFERIDA SENTENÇA DO PROCESSO 5002694-87.2021.4.02.5120 (EVENTO 34 DAQUELES AUTOS) OBSERVOU QUE JÁ HAVIA COISA JULGADA QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/12/1977 A 28/07/1978; DE 17/03/1981 A 28/04/1981; DE 23/06/1981 A 24/03/1982; DE 23/08/1982 A 19/02/1983; DE 22/02/1983 A 08/02/1985; DE 26/02/1985 A 16/09/1986; DE 16/11/1987 A 03/10/1988; DE 05/12/1988 A 26/07/1990; DE 19/01/1995 A 06/05/2002; DE 01/09/2006 A 15/08/2007; DE 03/02/2009 A 01/06/2013; E DE 11/06/2013 A 24/01/2018.
BEM ASSIM, A MENCIONADA SENTENÇA FOI OMISSA QUANTO À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/01/2018 A 20/07/2018.
ADEMAIS, A REFERIDA SENTENÇA ENFRENTOU E NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/07/2018 A 12/10/2018.
NÃO HOUVE RECURSO E A MENCIONADA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 26/04/2022 (EVENTO 40 DAQUELES AUTOS).
DESSE MODO, IMPÕE-SE RECONHECER QUE, APÓS O JULGAMENTO DO FEITO 5002694-87.2021.4.02.5120 TRANSITAR, FORMOU-SE A COISA JULGADA QUANTO À: (I) DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/07/2018 A 12/10/2018; E (II) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA EM 30/10/2019 (NB 191.706.894-5). 4) DA COISA JULGADA E DO ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
NO RECURSO, O AUTOR SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2006 A 15/08/2007; DE 03/02/2009 A 01/06/2013; E DE 21/07/2018 A 12/10/2018, EIS QUE TROUXE AOS PRESENTES AUTOS NOVAS PROVAS (NOVAS DECLARAÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS) PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE.
O RECURSO NÃO ESTÁ CORRETO NESTE PONTO.
CUMPRE ESCLARECER QUE O FATO DE O AUTOR TER TRAZIDO AOS PRESENTES AUTOS NOVOS DOCUMENTOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS ACIMA MENCIONADOS É IRRELEVANTE E NÃO PERMITE A REDISCUSSÃO SOBRE A ESPECIALIDADE DOS MENCIONADOS PERÍODOS.
CABE INVOCAR O ART. 502 DO CPC: “DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO”.
A COISA JULGADA IMPEDE A REDISCUSSÃO DA ESPECIALIDADE POR NOVAS PROVAS OU NOVOS ARGUMENTOS.
NOS TERMOS DO ART. 508 DO CPC (“TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO”), HOUVE PRECLUSÃO QUANTO A QUALQUER ATIVIDADE PROCESSUAL QUE A PARTE PODERIA TER REALIZADO NOS PROCESSOS 5001537-84.2018.4.02.5120 E 5002694-87.2021.4.02.5120 E NÃO O FEZ.
ENFIM, A SENTENÇA DA PRESENTE DEMANDA ESTÁ CORRETA NESTE PONTO. 5) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/01/2018 A 20/07/2018.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM EXAME, A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE, EIS QUE O PPP CORRESPONDENTE (EVENTO 1, OUT25/26) ALÉM DE TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E FORA DE ORDEM, NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (E SIM A “FATORES DE RISCO” QUE JAMAIS FORAM CONTEMPLADOS COM ESPECIALIDADE PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: “ARRANJO FÍSICO DEFICIENTE, INCÊNDIO, EXPLOSÃO E POSTURA INADEQUADA”).
INCUMBIA AO AUTOR, NA PEÇA RECURSAL, IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ACIMA MENCIONADOS DA SENTENÇA E OFERECER AS RAZÕES DESSA IMPUGNAÇÃO.
OU SEJA, DEVERIA OFERECER ARTICULAÇÕES CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO MENCIONADO PPP PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME (DEFENDER A IDONEIDADE DO REFERIDO PPP MESMO TENDO SIDO APRESENTADO DE FORMA INCOMPLETA, FORA DE ORDEM E SEM INDICAR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
NO ENTANTO, O AUTOR NÃO FEZ NADA DISSO.
NA VERDADE, O RECURSO É ABSOLUTAMENTE GENÉRICO E SEQUER INDICA DE FORMA ESPECÍFICA OS PERÍODOS QUE DEVERIAM TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA (INCIDENTALMENTE).
A PEÇA RECURSAL TAMBÉM NÃO SE DEU AO TRABALHO DE ESPECIFICAR (E MUITO MENOS LOCALIZÁ-LOS NOS AUTOS) QUAIS DOCUMENTOS PODERIAM SUPOSTAMENTE COMPROVAR A ESPECIALIDADE.
POR ÓBVIO, O RECURSO TAMBÉM NÃO TRAZ QUALQUER EXPLICAÇÃO COMO ESSES DOCUMENTOS PODERIAM COMPROVAR A ESPECIALIDADE.
ENFIM, A PEÇA RECURSAL NÃO TEM QUALQUER POTENCIAL DE ATACAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/01/2018 A 20/07/2018.
NA VERDADE, NESTE PONTO, A PEÇA RECURSAL SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA.
HÁ INÉPCIA DO RECURSO NESTE PONTO, O QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO. 6) DA TOTALIZAÇÃO E DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA PELA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS (33 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 21/06/2022).
NO CASO PRESENTE, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO É POSSÍVEL.
VERIFICA-SE, PELO CNIS DO AUTOR (EVENTO 10 – O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS), QUE ATÉ 11/12/2024 (DATA DE EMISSÃO DO REFERIDO CNIS) NÃO HAVIA QUALQUER PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DER ORIGINÁRIA DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (21/06/2022).
NA VERDADE, O REFERIDO CNIS DÁ CONTA DE QUE O ÚLTIMO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO AUTOR FOI O VÍNCULO COM A EMPREGADORA WATERSERVICE PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA., QUE SE ENCERROU EM 12/10/2018.
ENFIM, O BENEFÍCIO (NB 204.014.762-9; DER EM 21/06/2022) NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.014.762-9) e foi realizado em 21/06/2022.
O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 1, OUT34.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de apenas 27 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, OUT34, Páginas 20/22) e indeferiu o benefício. Em 19/05/2023, o autor interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos da Previdência em face da decisão administrativa de indeferimento do mencionado benefício requerido (o correspondente procedimento administrativo recursal foi trazido aos autos no Evento 7, PROCADM3).
Cumpre esclarecer que não é possível saber qual foi a decisão final da Junta de Recursos, eis que consta que o referido requerimento ainda estava pendente de análise quando foi juntado aos autos.
Também foi trazido aos autos, no Evento 7, PROCADM4, o procedimento correspondente ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.706.894-5) realizado pelo autor em 30/10/2019.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento, que, na via administrativa, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978; de 26/02/1985 a 16/09/1986; de 16/11/1987 a 03/10/1988; de 19/01/1995 a 06/05/2002; e de 11/06/2013 a 24/01/2018 (o reconhecimento da especialidade se deu em razão de determinação judicial proferida no processo 5001537-84.2018.4.02.5120 – Evento 7, PROCADM4, Páginas 14/15), chegou à totalização de 33 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição (Evento 7, PROCADM4, Páginas 63/65) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Na inicial da presente demanda, o autor alega que a especialidade de diversos períodos não foi reconhecida em sede administrativa.
Bem assim, o autor postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 21/06/2022 (NB 204.014.762-9).
A sentença da presente demanda (Evento 11) adotou a premissa de que já havia coisa julgada quanto à especialidade dos períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978 (declaração positiva da especialidade); de 26/02/1985 a 16/09/1986 (declaração positiva da especialidade); de 16/11/1987 a 03/10/1988 (declaração positiva da especialidade); de 19/01/1995 a 06/05/2002 (declaração positiva da especialidade); de 01/09/2006 a 15/08/2007 (declaração negativa da especialidade); de 03/02/2009 a 01/06/2013 (declaração negativa da especialidade); e de 11/06/2013 a 24/01/2018 (declaração positiva da especialidade), eis que o tema da especialidade já havia sido julgado no processo 5001537-84.2018.4.02.5120, que transitou em julgado em 01/04/2019.
Bem assim, a sentença ora recorrida também entendeu que havia coisa julgada quanto à especialidade do período de 21/07/2018 a 12/10/2018 (declaração negativa da especialidade), eis que o tema da especialidade já havia sido julgado no processo 5002694-87.2021.4.02.5120, que transitou em julgado em 26/04/2022.
A sentença ora recorrida analisou ainda a possibilidade de computar o período comum relativo às contribuições das competências de 01 a 05/2005 (autor na qualidade de contribuinte individual que presta serviço para pessoa jurídica) e a especialidade do período de 25/01/2018 a 20/07/2018 e entendeu não ser possível computar o mencionado período comum e tampouco a referida especialidade.
Ao final, a mencionada sentença elaborou o demonstrativo dos períodos contributivos do autor (computou a especialidade dos períodos que havia sido reconhecida no processo 5001537-84.2018.4.02.5120 – demonstrativo no Evento 11, SENT1, Páginas 6/7), chegou à totalização de 33 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (21/06/2022) e julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria (NB 204.014.762-9).
Transcrevo abaixo a sentença ora recorrida (grifos originas). “Trata-se de ação proposta por WALCINEI DE MAGALHAES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 21/06/2022, com conversão de períodos especiais em comuns.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
De início, importa esclarecer que, da análise comparativa dos períodos elencados pelo autor na inicial, dos vínculos analisados nas duas ações anteriormente ajuizadas pelo demandante e dos ínterins computados pelo INSS em sede administrativa, verifica-se que a controvérsia, no caso concreto, restringe-se aos seguintes pontos (evento 1, INIC1, Páginas 1-2, evento 1, OUT9, evento 1, OUT34, Páginas 20-22 e evento 3, SENT1): a) cômputo majorado dos períodos já enquadrados em sede judicial; b) cômputo do período comum de 01/2005 a 05/2005; c) enquadramento das atividades desempenhadas perante o empregador FIRE RIO PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA; e d) enquadramento das atividades desempenhadas perante o empregador WATERSERVICE PROJETOS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Ocorre que o pedido de enquadramento dos períodos junto ao empregador FIRE RIO PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA (de 01/09/2006 a 15/08/2007 e de 03/02/2009 a 01/06/2013) foi rejeitado na sentença prolatada no processo nº 5001537-84.2018.4.02.5120 (processo 5001537-84.2018.4.02.5120/RJ, evento 12, SENT1) e, nesse ponto, não foi alterada em sede recursal (processo 5001537-84.2018.4.02.5120/RJ, evento 29, ACOR2).
Ressalte-se que na mencionada ação houve julgamento do mérito e que a coisa julgada material em relação aos períodos questão inclusive foi reconhecida no processo nº 5002694-87.2021.4.02.5120 (evento 3, SENT1).
Do mesmo modo, verifica-se que o pedido de reconhecimento da atividade especial período de 21/07/2018 a 12/10/2018 (empregador WATERSERVICE PROJETOS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) foi julgado improcedente no processo nº 5002694-87.2021.4.02.5120, cuja sentença também transitou em julgado (evento 3, SENT1).
Sendo assim, incabível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento das atividades exercidas de 01/09/2006 a 15/08/2007, 03/02/2009 a 01/06/2013 e de 21/07/2018 a 12/10/2018. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de dilação probatória destinados a comprovar eventual labor especial perante o empregador FIRE RIO PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA. (...) DO CASO CONCRETO Em 21/06/2022 o autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o pedido foi indeferido pelo réu que, no curso do processo administrativo, não enquadrou períodos especiais e apurou em favor do demandante apenas 27 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição (evento 1, OUT34).
Ocorre que, no processo nº 5001537-84.2018.4.02.5120, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, condenando a autarquia "a averbar como tempo especial, que dá ensejo à aposentadoria em 25 anos, os períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978, 26/02/1985 a 16/09/1986, 16/11/1987 a 03/10/1988, 19/01/1995 a 06/05/2002 e 11/06/2013 a 24/01/2018" (evento 1, OUT9).
Desse modo, e considerando que o acórdão transitou em julgado em 04/04/2019 (evento 36 do processo nº 5001537-84.2018.4.02.5120), deve o INSS dar cumprimento ao decisum, mediante cômputo dos referidos períodos como especiais no requerimento apresentado pelo autor em 21/06/2022, sendo desnecessária nova decisão judicial nesse sentido.
No que tange ao enquadramento do período de 25/01/2018 a 20/07/2018, perante o empregador WATERSERVICE PROJETOS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, o autor junta aos autos PPP incompleto, desordenado e que, de todo modo, não indica a exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, inviabilizando o reconhecimento do ínterim em questão (evento 1, OUT25 e evento 1, OUT26). Quanto ao período de 01/01/2005 a 31/05/2005, o INSS consiederou apenas a competência 03/2005.
As competências 01/2005, 02/2005, 04/2005 e 05/2005 foram desconsideradas pelo réu sob fundamento de contribuição inferior ao mínimo (evento 1, OUT34, Páginas 20-23).
A consulta ao CNIS comprova que se tratam de recolhimentos de contribuição previdenciária por trabalho prestado a pessoa jurídica, na qualidade de prestador de serviço por cooperativa (evento 10, CNIS1) Acerca do tema (recolhimento de contribuições relativas a vínculo com cooperativa de trabalho), a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual prestador de serviço à cooperativa é desta entidade, a qual é equiparada à empresa para fins de incidência da legislação previdenciária (art. 4º, Lei nº 10.666/03 e art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91). Ocorre que o art. 5º da Lei nº 10.666/03 atribui ao contribuinte individual a obrigação de "complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este".
No caso concreto, o autor não comprova as complementações pertinentes, bem como eventual equívoco no lançamento dos salários-de-contribuição, impedindo o cômputo das referidas competências como tempo de contribuição e como carência.
Sendo assim, somando-se os períodos computados pelo INSS em sede administrativa (evento 1, OUT34, Páginas 20-22) aos períodos especiais reconhecidos no processo nº 5001537-84.2018.4.02.5120, com as devidas conversões, tem-se que, na DER, o autor soma 33 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento14/05/1962SexoMasculinoDER21/06/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTO VIACAO ALPHA S A26/12/197728/07/19781.40Especial0 anos, 7 meses e 3 dias+ 0 anos, 2 meses e 25 dias= 0 anos, 9 meses e 28 dias82CASA ABRAHAO JORGE COMESTIVEIS LTDA12/09/197830/06/19791.000 anos, 9 meses e 19 dias103PANIFICADORA CARIOCA LIMITADA01/10/197916/10/19791.000 anos, 0 meses e 16 dias14CASA ABRAHAO JORGE COMESTIVEIS LTDA01/12/197911/03/19801.000 anos, 3 meses e 11 dias45AUTO VIACAO ALPHA S A23/06/198124/03/19821.000 anos, 9 meses e 2 dias106AUTO VIACAO TIJUCA S/A23/08/198219/02/19831.000 anos, 5 meses e 27 dias77AUTO VIACAO TIJUCA S/A22/02/198308/02/19851.001 ano, 11 meses e 17 dias238AUTO VIACAO TIJUCA S/A26/02/198516/09/19861.40Especial1 ano, 6 meses e 21 dias+ 0 anos, 7 meses e 14 dias= 2 anos, 2 meses e 5 dias209EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA16/11/198703/10/19881.40Especial0 anos, 10 meses e 18 dias+ 0 anos, 4 meses e 7 dias= 1 ano, 2 meses e 25 dias1210TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)05/12/198826/07/19901.001 ano, 7 meses e 22 dias2011SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A20/05/199202/07/19921.000 anos, 1 mês e 13 dias312SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)19/01/199506/05/20021.40Especial7 anos, 3 meses e 18 dias+ 2 anos, 11 meses e 1 dia= 10 anos, 2 meses e 19 dias8913AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/01/200531/05/20051.000 anos, 1 mês e 0 dias114FIRE RIO PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA01/09/200615/08/20071.000 anos, 11 meses e 15 dias1215FIRE RIO PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA03/02/200901/06/20131.004 anos, 3 meses e 29 dias5216WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA11/06/201324/01/20181.40Especial4 anos, 7 meses e 14 dias+ 1 ano, 10 meses e 5 dias= 6 anos, 5 meses e 19 dias5617WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA25/01/201812/10/20181.000 anos, 8 meses e 18 dias9 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 9 meses e 26 dias16636 anos, 7 meses e 2 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 8 meses e 1 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 mês e 25 dias17737 anos, 6 meses e 14 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 1 mês e 15 dias33757 anos, 5 meses e 29 dias90.6222Até 31/12/201933 anos, 1 mês e 15 dias33757 anos, 7 meses e 16 dias90.7528Até 31/12/202033 anos, 1 mês e 15 dias33758 anos, 7 meses e 16 dias91.7528Até 31/12/202133 anos, 1 mês e 15 dias33759 anos, 7 meses e 16 dias92.7528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 1 mês e 15 dias33759 anos, 11 meses e 20 dias93.0972Até a DER (21/06/2022)33 anos, 1 mês e 15 dias33760 anos, 1 meses e 7 dias93.2278 Conclui-se, portanto, que em 21/06/2022 (DER) o autor não preenche os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019 para a concessão de aposentadoria, uma vez que: não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos), nos termos do art. 15; não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos), nos termos do art. 16; não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 8 dias), nos termos do art. 17; e não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 15 dias), nos termos do art. 20.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER A parte autora requereu a reafirmação da DER, em caso de o direito ao benefício ter sido implementado após o pedido administrativo.
No entanto, a carteira de trabalho digital e a consulta atualizada ao CNIS revelam que o autor não verteu contribuições ao RGPS após 12/10/2018, data já considerada pelo INSS e pelo Juízo, conforme quadro acima exposto (evento 1, CTPS5 e evento 10, CNIS1).
Sendo assim, deixando o autor de comprovar o aumento do tempo contributivo após a DER, não há que se falar em concessão da aposentadoria em momento posterior. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007, 03/02/2009 a 01/06/2013 e de 21/07/2018 a 12/10/2018; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.” O autor recorreu (Evento 15).
Na peça recursal, o autor defende que como trouxe aos presentes autos novas provas (novas declarações e laudos técnicos) não haveria coisa julgada quanto à ausência de especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007; de 03/02/2009 a 01/06/2013; e de 21/07/2018 a 12/10/2018.
Bem assim, o recurso insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 25/01/2018 a 20/07/2018.
Sem contrarrazões.
Examino.
Dos processos 5001537-84.2018.4.02.5120 e 5002694-87.2021.4.02.5120.
Ao analisar os processos 5001537-84.2018.4.02.5120 e 5002694-87.2021.4.02.5120, mencionados na sentença dos presentes autos, verifica-se que o autor ajuizou duas ações anteriores com o objetivo de obter a aposentadoria por tempo de contribuição, com períodos especiais.
No processo 5001537-84.2018.4.02.5120, o autor insurgiu-se contra o indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 17/01/2018 (NB 184.175.412-6).
Bem assim, observa-se que, na inicial daquele processo (Evento 1, INIC1, Página 7; “Dos Pedidos”; item 4), o autor pediu expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007 e de 03/02/2009 a 01/06/2013 (e também de outros períodos).
Ou seja, no processo 5001537-84.2018.4.02.5120, houve pedido declaratório da especialidade dos referidos períodos.
Transcrevo (grifos nossos). “4- SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EM TODOS OS SEUS TERMOS, RECONHECENDO COMO PERÍODO ESPECIAL TODO LAPSO LABORADO NAS EMPRESAS MENCIONADAS ACIMA, CONDENANDO O INSS A APOSENTADORIA ESPECIAL - 46; Observa-se também que a sentença do processo 5001537-84.2018.4.02.5120 (Evento 12 daquele processo) enfrentou o mérito do mencionado pedido declaratório, eis que examinou a especialidade alegada e pedida.
Ao final, a mencionada sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007 e de 03/02/2009 a 01/06/2013 (e nem dos períodos de 17/03/1981 a 28/04/1981; de 23/06/1981 a 24/03/1982; de 23/08/1982 a 19/02/1983; de 22/02/1983 a 08/02/1985; de 05/12/1988 a 26/07/1990; de 19/01/1995 a 06/05/2002; e de 11/06/2013 a 24/01/2018) e reconheceu a especialidade dos períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978; de 26/02/1985 a 16/09/1986; e de 16/11/1987 a 03/10/1988).
Bem assim, a referida sentença julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria (DER em 17/01/2018; NB 184.175.412-6).
A mencionada sentença do processo 5001537-84.2018.4.02.5120, no dispositivo, foi omissa quanto aos preceitos declaratórios (negativo e positivo) da especialidade.
Transcrevo. "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC." De todo modo e apesar de eventuais problemas técnicos e/ou topográficos da sentença, ela deu resposta ao pedido declaratório: (i) declarou de modo positivo a especialidade dos períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978; de 26/02/1985 a 16/09/1986; e de 16/11/1987 a 03/10/1988; e (ii) declarou de modo negativo a especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007 e de 03/02/2009 a 01/06/2013 (e também dos períodos de 17/03/1981 a 28/04/1981; de 23/06/1981 a 24/03/1982; de 23/08/1982 a 19/02/1983; de 22/02/1983 a 08/02/1985; de 05/12/1988 a 26/07/1990; de 19/01/1995 a 06/05/2002; e de 11/06/2013 a 24/01/2018).
O julgamento e a formação da coisa julgada não dependem da boa técnica da sentença, mas de ter havido julgamento do que foi pedido.
Naquele processo somente o autor recorreu (Evento 17, RECLNO1, daqueles autos) e o acórdão da 1ª Turma Recursal (Evento 29 daqueles autos) deu provimento em parte ao referido recurso inominado para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/01/1995 a 06/05/2002 e de 11/06/2013 a 24/01/2018 e julgar improcedente o pedido condenatório de aposentadoria (DER em 17/01/2018; NB 184.175.412-6).
O referido acórdão do Evento 29 do processo mencionado transitou em julgado em 01/04/2019 (Evento 36 daqueles autos).
Desse modo, impõe-se reconhecer que, após a preclusão do referido julgamento, formou-se a coisa julgada quanto à: (i) declaração negativa da especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007 e de 03/02/2009 a 01/06/2013 (e também dos períodos de 17/03/1981 a 28/04/1981; de 23/06/1981 a 24/03/1982; de 23/08/1982 a 19/02/1983; de 22/02/1983 a 08/02/1985; de 05/12/1988 a 26/07/1990); (ii) declaração positiva da especialidade dos períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978; de 26/02/1985 a 16/09/1986; de 16/11/1987 a 03/10/1988; de 19/01/1995 a 06/05/2002; e de 11/06/2013 a 24/01/2018 (a coisa julgada quanto à especialidade dos três primeiros períodos formou-se quando o INSS não recorreu da sentença daquele processo, que enfrentou e reconheceu a especialidade); e (iii) impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 17/01/2018 (NB 184.175.412-6).
Em relação ao processo 5002694-87.2021.4.02.5120, também mencionado na sentença dos presentes autos, verifica-se que o autor ajuizou aquele processo inicialmente com o objetivo de obter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.175.412-6 (referente ao indeferimento administrativo com DER em 17/01/2018 – a mesma postulada no processo 5001537-84.2018.4.02.5120). Na ocasião, a inicial alegou (apenas causa de pedir do pedido condenatório da aposentadoria) a especialidade de diversos períodos (que já havia sido julgada no processo 5001537-84.2018.4.02.5120) e postulou o reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2013 a 12/10/2018 (a especialidade do período de 11/06/2013 a 24/01/2018 já havia sido reconhecida no processo 5001537-84.2018.4.02.5120) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ou seja, houve pedido declaratório da especialidade para o período de 11/06/2013 a 12/10/2018 (Evento 1, INIC1, Páginas 4/5; “Dos Pedidos”; item 8).
Transcrevo (grifos nossos). “8- CONDENAÇÃO DO INSS A RECONHECER COMO PERÍODO ESPECIAL E AVERBAR O TEMPO LABORADO COMO BOMBEIRO CIVIL 11/06/2013 A 12/10/2018 – EMPRESA FIRE RIO, ACRESCENTANDO MAIS 02 ANOS 01 MÊS E 19 DIAS, EM SUA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO;” Mais adiante, houve uma emenda à inicial (Evento 9, EMENDAINIC1), em que o autor manteve a alegação de especialidade, mas passou a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.706.894-5 (referente ao indeferimento administrativo com DER em 30/10/2019).
A referida sentença do processo 5002694-87.2021.4.02.5120 (Evento 34 daqueles autos) observou que já havia coisa julgada quanto à especialidade dos períodos de 26/12/1977 a 28/07/1978; de 17/03/1981 a 28/04/1981; de 23/06/1981 a 24/03/1982; de 23/08/1982 a 19/02/1983; de 22/02/1983 a 08/02/1985; de 26/02/1985 a 16/09/1986; de 16/11/1987 a 03/10/1988; de 05/12/1988 a 26/07/1990; de 19/01/1995 a 06/05/2002; de 01/09/2006 a 15/08/2007; de 03/02/2009 a 01/06/2013; e de 11/06/2013 a 24/01/2018.
Bem assim, a mencionada sentença foi omissa quanto à análise da especialidade do período de 25/01/2018 a 20/07/2018.
Ademais, a referida sentença enfrentou e não reconheceu a especialidade do período de 21/07/2018 a 12/10/2018.
Transcrevo o dispositivo da sentença do processo 5002694-87.2021.4.02.5120. “- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, ante a coisa julgada em relação à atividade especial do período de 11/06/2013 a 24/01/2018, bem como em relação aos períodos laborados junto à FIRE RIO PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS LTDA (01/09/2006 A15/08/2007 e 03/02/2009 A 01/06/2013. - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da atividade especial no período de 21/07/2018 a 12/10/2018, bem como o pedido de danos morais, na forma do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação”.
Não houve recurso e a mencionada sentença transitou em julgado em 26/04/2022 (Evento 40 daqueles autos).
Desse modo, impõe-se reconhecer que, após o julgamento do feito 5002694-87.2021.4.02.5120 transitar, formou-se a coisa julgada quanto à: (i) declaração negativa da especialidade do período de 21/07/2018 a 12/10/2018; e (ii) impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 30/10/2019 (NB 191.706.894-5).
Da coisa julgada e do enfrentamento das alegações recursais.
No recurso, o autor sustenta a inexistência de coisa julgada quanto à ausência de especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 15/08/2007; de 03/02/2009 a 01/06/2013; e de 21/07/2018 a 12/10/2018, eis que trouxe aos presentes autos novas provas (novas declarações e laudos técnicos) para comprovar a especialidade.
Sobre o tema, o recurso traz o seguinte (grifos nossos). “II - PRELIMINAR: NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA A sentença fundamenta-se na existência de coisa julgada em relação ao período trabalhado na FIRE RIO PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA e na WATERSERVICE PROJETOS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Contudo, não há identidade de pedidos entre as ações mencionadas e a presente demanda, pois o Recorrente busca o reconhecimento de tempo especial com base em novas provas e laudos técnicos, não apreciados anteriormente. (...) O artigo 505 do CPC, reforça que a decisão anterior não impede nova análise de provas inéditas”.
O recurso não está correto neste ponto.
Cumpre esclarecer que o fato de o autor ter trazido aos presentes autos novos documentos correspondentes aos períodos acima mencionados é irrelevante e não permite a rediscussão sobre a especialidade dos mencionados períodos.
Cabe invocar o art. 502 do CPC: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
A coisa julgada impede a rediscussão da especialidade por novas provas ou novos argumentos.
Nos termos do art. 508 do CPC (“transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”), houve preclusão quanto a qualquer atividade processual que a parte poderia ter realizado nos processos 5001537-84.2018.4.02.5120 e 5002694-87.2021.4.02.5120 e não o fez.
Enfim, a sentença da presente demanda está correta neste ponto.
Da especialidade do período de 25/01/2018 a 20/07/2018.
Em relação ao período em exame, a sentença não reconheceu a especialidade, eis que o PPP correspondente (Evento 1, OUT25/26) além de ter sido juntado aos autos de forma incompleta e fora de ordem, não indica exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária (e sim a “fatores de risco” que jamais foram contemplados com especialidade pela legislação previdenciária: “arranjo físico deficiente, incêndio, explosão e postura inadequada”).
Sobre o tema, a sentença traz o seguinte. “No que tange ao enquadramento do período de 25/01/2018 a 20/07/2018, perante o empregador WATERSERVICE PROJETOS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, o autor junta aos autos PPP incompleto, desordenado e que, de todo modo, não indica a exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, inviabilizando o reconhecimento do ínterim em questão (evento 1, OUT25 e evento 1, OUT26)”.
Incumbia ao autor, na peça recursal, impugnar os fundamentos acima mencionados da sentença e oferecer as razões dessa impugnação.
Ou seja, deveria oferecer articulações capazes de demonstrar a regularidade formal e substancial do mencionado PPP para comprovar a especialidade do período ora em exame (defender a idoneidade do referido PPP mesmo tendo sido apresentado de forma incompleta, fora de ordem e sem indicar exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária).
No entanto, o autor não fez nada disso.
Na verdade, o recurso é absolutamente genérico e sequer indica de forma específica os períodos que deveriam ter a especialidade reconhecida (incidentalmente).
A peça recursal também não se deu ao trabalho de especificar (e muito menos localizá-los nos autos) quais documentos poderiam supostamente comprovar a especialidade.
Por óbvio, o recurso também não traz qualquer explicação como esses documentos poderiam comprovar a especialidade.
Enfim, a peça recursal não tem qualquer potencial de atacar a fundamentação da sentença para o não reconhecimento da especialidade do período de 25/01/2018 a 20/07/2018.
Na verdade, neste ponto, a peça recursal sequer dialoga com a sentença.
Há inépcia do recurso neste ponto, o que conduz ao seu não conhecimento.
Da totalização e da reafirmação da DER.
Fica mantida a totalização encontrada pela sentença dos presentes autos (33 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até a DER – 21/06/2022).
No caso presente, a reafirmação da DER não é possível.
Verifica-se, pelo CNIS do autor (Evento 10 – o mais recente juntado aos autos), que até 11/12/2024 (data de emissão do referido CNIS) não havia qualquer período contributivo posterior à DER originária da aposentadoria de que trata a presente demanda (21/06/2022).
Na verdade, o referido CNIS dá conta de que o último período contributivo do autor foi o vínculo com a empregadora WaterService Projetos e Instalações Ltda., que se encerrou em 12/10/2018.
Enfim, o benefício (NB 204.014.762-9; DER em 21/06/2022) não é devido.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:14
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 21:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
18/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - PETIÇÃO - 05/02/2025 00:19:20)
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição
-
13/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Transitado em Julgado - 05/02/2025 14:59:51)
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 18:55
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 08:53
Juntada de Petição
-
17/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 11:16
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2024 09:56
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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