TRF2 - 5011322-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 07:22
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011322-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MENEZESADVOGADO(A): GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA (OAB RJ109332)AGRAVANTE: HERCULANO'S COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA (OAB RJ109332) DESPACHO/DECISÃO HERCULANO'S COMERCIAL LTDA. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Livia Maria Ferreira, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5050148-81.2025.4.02.5101.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos executados e a nulidade da CDA, pois não há “discriminação adequada dos fatos geradores por competência nem demonstração detalhada dos valores”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDA’s são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Ressalto que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
No que tange à alegação de prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, tenho que o documento apresentado pela exequente no evento 24, comprova que houve parcelamento do débito em 06/07/2021, o qual foi encerrado em 29/02/2024, fato este que tem o condão de interromper a prescrição.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional estava interrompido pelo parcelamento, bem como considerando que após o encerramento do referido parcelamento, em 2024, e a data do ajuizamento da presente ação executiva (22/05/2025) não se passaram mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...)” Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011322-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
16/08/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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