TRF2 - 5077372-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077372-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE VIANA GONCALVESADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE VIANA GONCALVES, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do contrato do FIES e a proibição de inclusão do nome do autor e de seu fiador em cadastros de restrição ao crédito.
Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão. 2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende o autor a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil nos termos da Lei nº 10.260/01, alterada pela Lei nº 13.530/17.
O autor não junta aos autos o contrato de financiamento.
De todo modo, considerando-se a contratação do financiamento no primeiro semestre de 2014 (ev. 1, comp5), não parece ter o autor direito aos juros estabelecidos pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/01, já que direcionados apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão legislativa de retroatividade.
Cito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEI Nº 10.260/2001.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PARA ZERO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando a "aplicação da taxa de juros real igual a zero nas parcelas contratuais do Fies supervenientes ao início da vigência da Lei 13.530/2017".
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, notadamente no que se refere à adoção da taxa de juros reais igual a zero, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da norma.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 10.260/2011, que dispõe sobre o FIES, diferencia os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, hipótese dos autos, e aqueles concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, estabelecendo no art. 5º-C, que "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional"; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). 4.
Considerando que o contrato de financiamento estudantil objeto dos autos foi celebrado em 2014, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2010, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, mormente considerando tratar-se de expressa opção legislativa.
Precedentes desta Corte. 5.
A Oitava Turma Especializada tem entendimento consolidado no sentido de que se afigura inaplicável, no âmbito do direito administrativo e civil, a retroatividade da lei mais benéfica, a qual deve restringir-se à seara penal. 6.
Conquanto a recorrente sustente a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis em razão do desconto mensal das parcelas em sua conta corrente, verifica-se que as taxas de juros aplicadas estão previstas na cláusula sétima do contrato de financiamento estudantil, sendo tal incidência de ampla ciência da Agravante na ocasião em que firmou o contrato.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001945-65.2025.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 18/06/2025, DJe 23/06/2025 07:35:17) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos. -
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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