TRF2 - 5070465-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070465-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JOSE ROBSON DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) EMENTA administrativo.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUTORIZAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 2.
Em face da autorização normativa e da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, pode a instituição de ensino superior revalidadora editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras, solicitando as informações complementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma obtido no exterior, dentre as quais se enquadra a possibilidade de requerer a comprovação de residência ou permanência no país estrangeiro durante o período de realização do curso. 3.
Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras, notadamente os provenientes de Universidades paraguaias, o Ministério Público Federal recomendou à UFRJ que somente defira os pedidos de revalidação de diplomas obtidos no exterior caso os requerentes comprovem residência ou permanência no exterior dentro do período constante no Histórico Escolar. 4. É certo que, em virtude do princípio da autotutela, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. 5.
Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a exigência, pela UFRJ, em atenção à recomendação do Ministério Público Federal, de comprovação de residência, durante o período constante do Histórico Escolar, no país onde foi ministrado o curso cujo diploma objetiva validar, mormente porque as aulas teriam ocorrido na modalidade presencial. 6.
Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Eg.
Corte. 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Retirado de pauta
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5070465-37.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JOSE ROBSON DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 18:08
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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28/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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23/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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