TRF2 - 5004313-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008460-96.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004313-22.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: FRANCISCO DAS NEVES XIMENESADVOGADO(A): CARL TESKE JUNIOR (OAB RO003297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por FRANCISCO DAS NEVES XIMENES em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em razão de bloqueio que incidiu sobre 02 (duas) cotas de consórcio (Grupo 3563 – Cota 0286-00 (antiga Cota 0059-01) – Contrato nº 0700312677; Grupo 3378 – Cota 0038 (antiga Cota 0045-01) – Contrato nº 0700062870) administradas pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Alegou, em síntese, a regularidade da cessão das cotas e que o cessionário é “legítimo detentor do crédito e de todos os direitos correlatos”.
Requereu, liminarmente, a tutela de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Intimação do embargante para comprovar o recolhimento do valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 4, DESPADEC1).
Manifestação do embargante, acompanhada de documentos, em que comprova o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas (evento 8, EMENDAINIC1).
Passo à análise.
Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência visa afastar, no caso de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, possível prejuízo grave ou irreparável no decorrer no processo.
Já a tutela de evidência será concedida nas situações previstas no artigo 311 do CPC, que são baseadas na plausibilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme manifestação do embargante, a aquisição por cessão onerosa dos direitos creditórios das 02 (duas) cotas de consórcio ocorreu em 22/03/2023.
Nesse ponto, impende salientar que o art. 185 do CTN dispõe que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRÉEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da sentença (evento 25), que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por SERRARIA JUINENSE, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel mencionado na inicial, referente ao processo de execução fiscal nº 000096190.2010.4.02.5102. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, pela relatoria do Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, publicado no DJe em 19/11/2010, decidiu que a fraude à execução fiscal, que afronta o interesse público, é presumida pela ocorrência de negócio jurídico que se sucede à citação válida do devedor (alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 - 09.06.2005), ou por alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (posteriormente a 09.06.2005). 3.
No caso sob exame, extrai-se dos autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 28/08/2009 (EPROC EVENTO 01) e que o sócio administrador vendeu os imóveis em 02/07/2012 (EPROC EVENTO 100).
Assim, considerando-se que a alienação dos imóveis (02/07/2012) ocorreu depois da inscrição em dívida ativa (28/08/2009), nos termos do art. 185 do CTN, viável presumi-la em fraude à execução, sobretudo porque, em caso de redirecionamento válido, o que se tem, por indício e por aplicação do princípio da causalidade, é que o sócio-gerente tem conhecimento de sua responsabilidade tributária. 4.
Recurso provido.” (AC n. 5000655-74.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, TRF2, julgado em 25/10/2022) (grifei) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEINAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. A apelada pretende a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0803894-32.1998.4.02.5107, sob o argumento de que, quando adquiriu o imóvel, em 03/01/2018, não havia qualquer restrição averbada ao bem junto ao registro geral de imóveis. 2. No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. 3. Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. 4. Em 14/11/2018, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações.
Na ocasião, o STJ assentou: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 5. No caso concreto, o imóvel em comento já não era de propriedade do executado JOSÉ ANTONIO MAIA DA COSTA no momento da alienação do bem para a empresa-embargante.
Isso porque o bem já havia sido vendido à Nadia Picanço Costa, em setembro/2015 (evento 2 - out2), que, por sua vez, alienou o referido bem à embargante (contrato de compra e venda – evento 1 – anexo8), 03/01/2018. 6. Considerando que a fraude prevista no art. 185 do CTN é objetiva e tendo a respectiva alienação do bem penhorado sido realizada posteriormente à inscrição em dívida ativa, cuja transferência do imóvel foi feita pela pessoa do devedor originário JOSÉ ANTONIO MAIA DA COSTA, caracterizada está a presunção de fraude à execução, tendo em vista que o devedor não poderia dispor livremente de seu patrimônio sem antes cumprir sua obrigação de quitar ou garantir o débito em questão. 7. Condenação da embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art, 85, § 3º, I, CPC, devidamente atualizado. 8. Apelação provida.” (AC n. 5000861-44.2019.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, TRF2, julgado em 14/09/2020) (grifei) Considerando que as inscrições dos créditos em dívida ativa ocorreram entre 04/05/2020 e 23/05/2022 (evento 1 da execução fiscal), não vislumbro, no caso concreto, a presença da probabilidade de direito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da legitimidade para integrar o polo passivo dos embargos de terceiros O BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro.
No caso concreto, a referida instituição não indicou o bem para a constrição.
Acerca do tema, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) (grifei) Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do recebimento dos embargos Recebo os embargos de terceiros, nos termos no artigo 674 do CPC.
Cite-se a parte embargada (União/Fazenda Nacional) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 679 c/c 183, do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal (processo n. 5008460-96.2022.4.02.5117).
Intime-se. -
01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 16:03
Determinada a citação
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 12:10
Determinada a intimação
-
10/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 21:17
Distribuído por dependência - Número: 50084609620224025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032299-96.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Jose Maria de Souza Mota Santana
Advogado: Rodrigo da Costa Lines
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004031-33.2024.4.02.5112
Lucia Helena Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 13:49
Processo nº 5007318-23.2023.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007774-23.2025.4.02.5110
Thaiane Cardoso Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Helena Pacheco da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010347-23.2023.4.02.5104
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Henrique Carlos de SA Ebeling
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00