TRF2 - 5025459-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025459-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação (evento 73, DOC1), intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, do CPC). -
11/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:51
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 04/09/2025 Número de referência: 1376148
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50017654920254020000/TRF2
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025459-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDP Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, no evento 61, DOC1, objetivando sanar o que nominou por omissões e contradição verificadas na sentença constante no evento 61, DOC1.
Segundo argumentou a embargante, o Magistrado prolator da mencionada sentença omitiu-se porque: (a) desconsiderou as conclusões da perícia sobre a existência de crédito suficiente para a extinção da dívida e que (b) as retificações das declarações fiscais foram realizadas em razão da determinação contida no Parecer COSIT n. 26/02, da RFB; (c) não julgou o caso à luz da verdade material e (d) de acordo com precedentes formados em outros processos que envolvem discussão idêntica; e (e) é legalmente possível a retificação das DCTFs após decisão administrativa.
Para além, também sustentou que incorreu em vício de contradição, este porquanto houve reconhecimento de que a prova pericial atestou a suficiência do saldo credor para extinção dos débitos compensados, concluindo, no entanto, pela ausência de comprovação do erro que levou à retificação das DCTFs.
Intimada, a União, no evento 63, aduziu que a pretensão da embargante é de reforma, por inconformismo, não sendo adequado manifestá-la por meio de embargos de declaração.
Relatado, decido.
Aviados em tempo hábil e versando o que a embargante reputa constituir omissões e contradição, o recurso se mostra formalmente adequado, sendo de se o conhecer.
No mérito, contudo, não vejo curso à insurgência.
Passando em revista a sentença objurgada, não se me afigura tenha sido omitido pronunciamento necessário ao deslinde do caso - o que constitui o tema cristalizado sob a palavra de classe omissão, ao menos para fins de embargos de declaração.
Não foi ignorado que a perícia encontrou créditos decorrentes das retificações das DCTFs, tampouco, por evidente, que estas foram reapresentadas em momento posterior aos trimestres dos lapsos de apuração em razão da (alegada) necessidade de adequações.
Sucede que o julgamento se motivou na ausência de apresentação dos documentos comprobatórios do erro em momento oportuno durante a tramitação do procedimento administrativo: [...] a DCTF retificadora foi encaminhada, em 22/12/2006, ou seja, posterior ao despacho decisório proferido pela DRF/Vitória, cuja ciência se deu em 01/07/2004 e do acórdão da DRJ, cuja ciência ocorreu em 15/08/2006 (fls. 2099/2100).
Vale registrar, também, que a embargante apresentou a DCTF retificadora após o crédito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, que ocorreu em 18/02/2016, e o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0007107-76.2016.4.02.5001, em 23/03/2016; o que não poderia, de acordo de acordo com o art. 74, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.430/96. [...] Com alteração do artigo 74, pela Lei n. 10.637/2002, o processo de compensação foi alterado, para postergar a comprovação documental dos créditos para a ocasião da apresentação de manifestação de inconformidade que ocorreu em 30/07/2004 (fl. 1439).
No entanto, como já dito acima, a DCTF retificadora foi encaminhada apenas em 22/12/2006.
Do mesmo modo se verifica na redação da IN SRF nº 600/2005, vigente no momento dos pedidos de retificação dos débitos declarados na compensação, onde se afere que a mesma poderia ser efetuada caso pendente de decisão administrativa.
Considerando o prazo disposto na IN SRF 600/2005, verifica-se que a comprovação foi intempestiva, haja vista que a embargante tomou ciência do despacho decisório proferido pela DRF/Vitória em 01/07/2004; e, do Acórdão DRR/RJ nº 8.439/2005 em 15/08/2006, enquanto as DCTF’s retificadoras foram encaminhadas em datas posteriores [...]. [excerto da sentença sob foco, evento 56] Quanto à propalada contradição, substanciada, na visão da embargante, na contraposição da asserção de que a perícia apurou saldo suficiente á extinção dos débitos e, ainda assim, foi considerado que o erro que levou às retificações (de DCTFs) não restou suficientemente demonstrado, novamente recorro à leitura da sentença em tela: A perita concluiu, às fls. 2523/2525, que, com relação à diferença no saldo negativo do ano base de 2000 '(...) verificou-se que a embargada não considerou todos os pagamentos por estimativa, relativos ao ano base de 2000, resultando em um saldo negativo maior do que o apurado pela embargada, totalizando R$ 4.822.180,77.
Contudo, tais valores não foram questionados pela embargante quando da manifestação ao Parecer SEORT 688/2004, conforme manifestação de inconformidade, fls. 1.166 dos autos, somente vindo a fazê-lo no Recurso Voluntário interposto, conforme fls. 1913 dos autos'.
Afirma, ainda, a perita, às fls. 2573/2574, que 'tantos os valores apresentados tanto pela SRF quanto pelo EDP no que tange aos pagamentos retidos na fonte e retidos na fonte por órgão publico são divergentes daqueles informados na DIPJ'.
Em suma, pelo que se afere da perícia: a) os valores apresentados tanto pela SRF quanto pelo EDP no que tange aos pagamentos retidos na fonte e retidos na fonte por órgão publico são divergentes; b) tais valores não foram questionados pela embargante quando da manifestação ao Parecer SEORT 688/2004 conforme manifestação de inconformidade, fls. 1.166 dos autos, somente vindo a fazê-lo no Recurso Voluntário interposto, conforme fls. 1913 dos autos.
Do mesmo modo, quando do julgamento pelo CARF, o mesmo determinou diligência e novos valores de créditos foram apurados.
No entanto, não constavam o IRPJ – Estimativa Mensal, código de receita 2362, de julho e setembro de 2000, haja vista não ter confirmado nenhum pagamento de estimativa de 2000.
Vale ressaltar que, embora a contribuinte tenha informado que o IRPJ por estimativa pago ou compensado somaria R$ 5.349.940,82, tal informação não foi confirmada pelos sistemas da RFB.
E, conforme se verifica do parecer do assistente técnico da União, ainda que fossem consideradas como compensados os valores totais das estimativas de 2000, totalizando R$ 1.939.786,70, elevando o saldo negativo de 2000 de R$ 343.233,65 para R$ 1.485.513,71, o resultado sobre o valor dos seis débitos exigidos seria nulo, pois o valor do crédito de saldo negativo de 1999 ficaria reduzido no mesmo valor em que o saldo negativo de 2000 ficaria aumentado. [ibidem] Não houve, portanto, asserção de comprovação idônea do erro a possibilitar o aproveitamento dos créditos decorrentes da retificação das DCTFs, o que faz desvanecer a alegação de contradição.
Enfim, embora compreenda o inconformismo da embargante, sua pretensão, como sustentado pela União, não encontra terreno fértil em sede de recurso com fundamentação vinculada, devendo ser manejado instrumento processual adequado à revisão do julgamento - se assim entender devido.
Posto isso, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:46
Determinada a intimação
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19/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:19
Decisão interlocutória
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25/02/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50017654920254020000/TRF2
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12/02/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:45
Despacho
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11/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0033660-63.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 50, 70, 86
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50017654920254020000/TRF2
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 16:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES015918
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23/01/2025 16:31
Juntada de Petição - EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (ES012142 - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS)
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:21
Decisão interlocutória
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13/11/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:10
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/08/2024 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007107-76.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 19:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT06S para ESVITEF02S)
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05/08/2024 18:52
Declarada incompetência
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição
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05/08/2024 14:54
Juntada de Petição
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05/08/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 16:39
Juntada de Petição
-
02/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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