TRF2 - 5017801-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017801-63.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR/LEI 10.188/2001).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
CRISE FINANCEIRA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Programa de Arrendamento Residencial – PAR, regido pela Lei nº 10.188/2001, destina-se à promoção do direito social à moradia, admitindo cláusulas que preservem a função social do contrato. 2.
A moradia, embora constitucionalmente assegurada, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo mutuário. 3.
A redução de renda ou dificuldades financeiras, ainda que graves, não configuram fato extraordinário ou imprevisível apto a autorizar a aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC), tratando-se de riscos inerentes a contratos de longa duração. 4.
Precedentes desta Corte reconhecem que desemprego, divórcio ou outras adversidades financeiras são fatos naturais da vida e não autorizam a revisão ou rescisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão (TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Ag 0005657-66.2016.4.02.0000; 5ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Ricardo Perlingeiro, Ag 0010074-62.2016.4.02.0000). 5.
Nos termos do Tema 1.095 do STJ, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada, a resolução do pacto por inadimplemento deve seguir a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Ausente demonstração de abuso ou inadimplemento por parte da instituição financeira, ou da incorporadora, a rescisão contratual não encontra amparo legal. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
11/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5017801-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/12/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/12/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 10:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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