TRF2 - 5080092-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 17
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080092-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELI PAULINA DE ARAUJOADVOGADO(A): ARMANDO JOSE TEIXEIRA SANTORO (OAB RJ202844) DESPACHO/DECISÃO 1 - SUELI PAULINA DE ARAUJO, CPF: *91.***.*17-34, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS1.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - A parte impetrante alega que "formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, processo administrativo nº 44233.464166/2018-20, NB 42/184.337.481-9, em 19/07/2017", o qual "foi indeferido inicialmente pelo INSS, o que motivou a interposição de recurso administrativo".
Afirma a impetrante que "após análise pela 13ª Junta de Recursos, houve provimento parcial, com reconhecimento do tempo especial entre 04/04/1988 a 05/03/1997, ensejando o direito à aposentadoria integral", razão pela qual "O INSS recorreu da decisão, mas teve seu recurso especial não conhecido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por intempestividade, nos termos do Acórdão nº 3ª CAJ/3555/2022, datado de 10/08/2022".
Aduz a parte demandante que "após a referida decisão, os autos foram remetidos ao Serviço de Reconhecimento de Direitos da Região Sudeste III (SRSE III) em 12/11/2022, não tendo havido, desde então, qualquer nova apreciação do feito".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que "cumpra decisão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (protocolo nº 44233.464166/2018-20)" mediante a implantação do benefício. É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Conforme o TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC, entre Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, a autarquia ficou ali sujeita a certos prazos para implementação administrativa dos benefícios e, no caso de aposentadoria, deveria fazê-lo em 90 dias, com fundamento na cláusula primeira de referido acordo. Em que pese a demora avistável na conclusão do processo administrativo, prudente que se escute a autoridade coatora antes do exame da medida liminar requerida, em prestígio ao contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Ficou ressaltado no email, ainda, que, conforme orientação da CEAB/DJ, essas gerências recebem apenas o Evento Expedida/Certificada a intimação eletrônica - Requisição- Cumprimento - Análise Administrativa, bem como que "as Gerências foram habilitadas tanto para as notificações visando a prestação de Informações, quanto para as intimações das autoridades administrativas impetradas para cumprimento de decisões" e que, portanto, "As Unidades Judiciais devem utilizar essa nova caixa do e-Proc em substituição às notificações e intimações físicas atualmente cumpridas por Oficiais de Justiça, ou por e-mails enviados pelas próprias Secretarias Judiciárias". 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA -
10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:37
Despacho
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10/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080092-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELI PAULINA DE ARAUJOADVOGADO(A): ARMANDO JOSE TEIXEIRA SANTORO (OAB RJ202844) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20152) e demais sanções prevista no art. 104, §2º, do CPC/20153, instruindo-a com instrumento de procuração ou substabelecimento que outorgue poderes ao Advogado responsável pelo protocolo da petição inicial (Dr.
Armando José Teixeira Santoro, OAB/RJ 202.844). Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial 3.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos -
15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:38
Despacho
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15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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15/08/2025 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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15/08/2025 00:48
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080092-31.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 19:07
Declarada incompetência
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07/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJNIG01F)
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07/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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