TRF2 - 5076720-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 13:46
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076720-11.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: MARIA ZENILDA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
05/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 17:58
Juntada de Petição
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076720-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ZENILDA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e de incompetência da Justiça Federal, bem como a preliminar de prescrição trienal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a revelia da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. 2.
DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC" no período de junho de 2023 a junho de 2024. 3.
CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir ao Autor o valor de R$ 1.316,06 (mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 4.
CONDENAR a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS pelos danos materiais e morais ora arbitrados, a ser executada apenas na hipótese de a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC não cumprir integralmente a condenação. 6.
DEFERIR a tutela de urgência concedida, determinando ao INSS que promova a imediata e definitiva suspensão de quaisquer novos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC" no benefício previdenciário do Autor.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB AMBEC, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 15:40:46)
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076720-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZENILDA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com danos morais, ajuizada por MARIA ZENILDA ROCHA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito e os danos morais. , O INSS apresentou contestação no evento 32. No evento 51 foi proferida decisão considerando válida a citação da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, que deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas, a autora apresentou petição no evento 59, informando que não possui outras provas a produzir. O AR enviado à associação ré, endereçado ao mesmo endereço do evento 42, retornou negativo, com a indicação que o destinatário mudou-se.
Não obstante, considero válida a intimação, em atenção ao disposto no art. 274, § único do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo.
Com efeito, o prazo de 05 dias para a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC se manifestar deve ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, a qual foi juntada no evento 60 em 18/08/2025, nos termos do art. 274, § único do CPC.
O INSS apresentou petição no evento 58, requerendo a suspensão do feito, sem prejuízo da intimação da parte autora para conhecimento dos termos do acordo homologado perante o STF.
Indefiro a suspensão do feito, uma vez que a suspensão do feito depende de decisão expressa nesse sentido.
Ademais, de acordo com a cláusula 7ª do acordo, a homologação judicial importa na extinção das ações coletivas indicadas no acordo, cabendo, em relação às ações individuais, requerimento de extinção nas ações cujos autores venham a aderir a proposta do acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Não obstante, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias para informar se possui interesse na adesão do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Havendo interesse, intime-se o INSS para informar como o autor deve proceder. Não havendo adesão ao referido acordo, ou transcorrido o prazo sem manifestação do autor, e tendo transcorrido o prazo de 05 dias para manifestação da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (a serem contados a partir da juntada no evento 60), voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 16:56
Intimado em Secretaria
-
18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:49
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076720-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZENILDA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com danos morais, ajuizada por MARIA ZENILDA ROCHA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito e os danos morais. O INSS apresentou contestação no evento 32. Consta certidão negativa de citação em relação a outra ré no evento 44, na qual a oficiala de justiça informou que, em outros processos, a destinatária foi citada no endereço Rua Helena, 309 - Conjunto 64 - Vila Olímpia - São Paulo - SP cep: 04552-050.
A esse respeito, analisando os autos verifico que a citação por via postal foi enviada ao referido endereço, cujo AR consta assinado no evento 42.
Desse modo, considero a ré devidamente citada, a qual deixou transcorrer o prazo para citação sem apresentar contestação, conforme evento 49. No evento 47 os advogados da segunda ré peticionam aos autos informando renúncia ao mandato que lhe foi outorgado para representação nos presentes autos, requerendo o descadastramento dos advogados.
Nada a considerar, já que os referidos advogados não estavam cadastrados nestes autos, nem haviam anexado a respectiva procuração. Intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
A intimação da ré SSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC deverá ser por via postal, no endereço do evento 42, uma vez que não possui advogado constituído nos autos. -
01/08/2025 19:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:47
Determinada a intimação
-
01/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 16:42:55)
-
23/06/2025 01:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 20:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 21:23
Despacho
-
06/05/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/03/2025 12:24
Determinada a citação
-
18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO04
-
30/01/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 15:48
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
26/11/2024 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/10/2024 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
30/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 14:02
Determinada a citação
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25/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 30/09/2024 13:21:43)
-
27/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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