TRF2 - 5001606-75.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-75.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUIZ LOPES MAIA FILHOADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que LUIZ LOPES MAIA FILHO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor desde 04/01/2008.
Alega fazer jus à concessão do benefício, pois foi diagnosticado com Demência (CID10 F03) não especificada e com episódios Depressivos Leves (CID10 F32) e, diante desse quadro e da idade avançada, depende do auxílio de terceiros para realizar atividades básicas do dia-dia Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
I.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em análise, o reconhecimento da probabilidade do direito da autora depende da produção de prova pericial, sendo que, enquanto não realizada, em regra, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apenas afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não constatada a presença de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
II.
Da Audiência de Conciliação O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no art. 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No caso concreto, porém, a realização do ato atentaria contra o princípio da celeridade, uma vez que nele figura como parte ré um ente público - INSS, evidenciando-se a impossibilidade de autocomposição, nos termos do Ofício Circular nº 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, e impondo-se a utilização do preceito do § 4º, inc.
II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação em caso de viabilidade da autocomposição após a triangularização da relação processual.
Ante o exposto: Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-75.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUIZ LOPES MAIA FILHOADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001606-75.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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