TRF2 - 5001604-08.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001604-08.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIREQUERENTE: IEDA MARIA PINTOADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-85
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12/09/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-08.2025.4.02.5119/RJAUTOR: IEDA MARIA PINTOADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. -
07/09/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 13:26
Homologada a Transação
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03/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-08.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: IEDA MARIA PINTOADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 204.788.008-9, desde a DER em 16/09/2024.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Verifica-se que a procuração encontra-se datada de 16/09/2020 e que o termo de renúncia e a declaração de gratuidade de justiça são omissos quanto à indicação da data de expedição.
INTIME-SE a parte autora para juntar declaração de hipossuficiência econômica com indicação da data.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade de justiça requerida.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais com indicação da data.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001604-08.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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