TRF2 - 5031198-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031198-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DA SILVA JAEGGEADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES DE ANDRADE (OAB RJ116532) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Altere-se o valor de causa para R$ R$ 152.014,94 (cento e cinquenta e dois mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos).
Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, u recolher as custas judicias, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 22:07
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031198-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DA SILVA JAEGGEADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES DE ANDRADE (OAB RJ116532) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (95.000,00 como é o caso); Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
04/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJNIG02F)
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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