TRF2 - 5021877-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021877-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REPUBLIC.VIX COMERCIO EXTERIOR LTDA.ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP216176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REPUBLIC.VIX COMERCIO EXTERIOR LTDA em face da UNIÃO, objetivando, com pedido liminar, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne a exigência do recolhimento do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS-DIFAL, com seus consectários.
Incabível, neste momento processual, a concessão liminar de tutela de evidência, porquanto não se encontra preenchido o requisito do inciso II do art. 311 do CPC para a concessão da medida, qual seja, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", já que o Tema 69 do STF não se aplica estritamente ao caso dos autos (ICMS-DIFAL), mas infere entendimento vinculante aplicável por analogia (i.e., de modo reflexo) à temática.
Portanto, postergo o exame do pedido de tutela de urgência para oportunidade posterior à resposta da ré.
Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 14,32 em 01/08/2025 Número de referência: 1361727
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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