TRF2 - 5021872-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021872-49.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAAUTOR: JAIR DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALINE PIMENTEL QUIRINO SOUZA (OAB ES016692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 10/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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10/09/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021872-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JAIR DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALINE PIMENTEL QUIRINO SOUZA (OAB ES016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo devolvido pela Central de Perícias (antes de realizado o exame médico judicial) para análise da petição apresentada pelo autor no evento 14, em que reitera o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/635.148.938-9) e objetiva comprovar que foi indevida a conclusão da perícia médica administrativa pela inelegibilidade para reabilitação profissional.
Esclarece que o benefício teve como origem título executivo judicial proferido no processo nº 5033191-24.2019.4.02.5001 e que a conclusão da perícia não condiz com seu estado de saúde atual, tampouco com suas condições pessoais.
Defende a continuidade da incapacidade, "considerando o infarto cerebral ou AVC, devido a trombose de artérias, com sintomas que exigem a manutenção de uso de medicamentos controlados e contínuos, pois está com amnésia global, dormência e queimação, além das alucinações, CID I633" (Evento 1, INIC1).
Reitera o pedido de tutela, sob o argumento de que, além da real necessidade para sua sobrevivência, o autor necessita de recursos para manter a pensão judicial de seu filho caçula em dia, pois com a cessação do benefício, há riscos de ser preso (Evento 14, PED LIMINAR/ANT).
Passo a apreciar.
Em análise ao processo administrativo juntados aos autos, verifico que o autor foi submetido a duas perícias administrativas, em 13/09/2021 e 29/04/2025 e que, embora não haja cópia dos laudos, ambas concluíram pela inelegibilidade à reabilitação (Evento 19, PROCADM1, fl.39 e Evento 19, PROCADM2, fl.12).
Verifico ainda que as perícias realizadas no processo anterior datam de 04/08/2020 (Evento 20, PERICIA1) e 11/02/2021 (Evento 20, LAUDO2).
A sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor e determinou seu encaminhamento para o programa de reabilitação profissional foi assinada em 13/05/2021 (evento 18 - sent1).
O benefício foi concedido com DIB em 10/07/2019.
Por outro lado, a perícia administrativa que concluiu pela inelegibilidade do segurado ao programa de reabilitação foi realizada em 29/04/2025, ou seja, aproximadamente QUATRO ANOS após a prolação da referida sentença judicial.
A cessação do benefício ocorreu em 06/06/2025.
Quanto ao ponto, vale ressaltar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS.
Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios. No tocante ao benefício de auxílio-doença (de natureza temporária) pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde, que podem alterar-se de maneira relativamente rápida, com alternância de períodos de incapacidade e de condições laborativas.
Ainda mais no caso dos autos, tendo em vista o tempo decorrido entre a sentença que reconheceu a incapacidade parcial do autor e determinou seu encaminhamento para perícia de elegibilidade de reabilitação (05/2021) e a data efetiva da cessação do benefício (06/2025).
Neste contexto, embora tenham sido juntados laudos particulares aos autos com datas mais recentes, faz-se necessária a realização de nova perícia para averiguar se houve alteração no quadro de saúde do autor. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam, por ora, os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida, até porque a parte autora já está recebendo proventos de benefício previdenciário, não estando desprovida de meios para garantir sua subsistência.
INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
Aguarde-se a perícia já designada para 10/09/2025 (evento 6).
Intime-se o autor e retornem os autos à Central de Perícias. -
07/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033191-24.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 24, 51
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05/08/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 18:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033191-24.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 75, 116
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/08/2025 19:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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04/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JAIR DE ALMEIDA <br/> Data: 10/09/2025 às 13:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha/E
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25/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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25/07/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 14:21
Juntado(a)
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25/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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