TRF2 - 5023515-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023515-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); eexibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos.
Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS juntar aos autos o CNIS, especificamente quanto às planilhas de Consulta Atividades do Contribuinte Individual e a Consulta Recolhimentos, do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, a fim de comprovar, se for o caso, eventuais vínculos urbanos do/a mesmo/a. Oportunamente, sendo necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se desde já aos litigantes que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
Nada requerido, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
11/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:50
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023515-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409) DESPACHO/DECISÃO Considerando o art. 13 da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00017, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, classificar adequadamente[1] os documentos juntados aos autos (ainda que tenha que reapresentá-los), sob pena de extinção do feito.
Neste pormenor, ressalta-se que o novo sistema processual adotado pela Justiça Federal da 2ª Região privilegia uma atuação colaborativa entre as partes envolvidas na prestação da tutela jurisdicional, sendo evidente que o correto exercício deste múnus traz ganhos relevantes em economia e celeridade processuais. [1] POR EXEMPLO: Procuração, CPF, Identidade, Carteira de Trabalho, Comprovante de Residência, Processo Administrativo, Declaração de Hipossuficiência, Carta de Indeferimento, Informação de Benefício, Laudo, Exame Médico, Cadastro Nacional de Informações Sociais, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Guia da Previdência Social, Cálculo, Termo de Renúncia, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, Declaração do Sindicato Rural, Foto, Formulário etc. -
13/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:47
Despacho
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08/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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