TRF2 - 5006395-42.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006395-42.2023.4.02.5005/ESAUTOR: JACY ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (11/08/2023 ? evento 37, PROCADM1), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado/restabelecido/revisado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/11/2024 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2024 23:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:08
Determinada a intimação
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15/12/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:42
Determinada a intimação
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22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:53
Determinada a intimação
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14/11/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 09:29
Determinada a intimação
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31/10/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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