TRF2 - 5108644-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5108644-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: PANDORA DE ARAUJO QUARTEROLLI BASTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609)PARTE AUTORA: DEIVISON CLAITON DO REGO CHAVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609)PARTE AUTORA: WEGILE FRANCESCONI DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR DE TÊNIS DE PRAIA (BEACH TENNIS).
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.149, STJ.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por PANDORA DE ARAUJO QUARTEROLLI BASTOS, DEIVISON CLAITON DO REGO CHAVES e WEGILE FRANCESCONI DE SOUZA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar que a autoridade coatora, PRESIDENTE - o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO, se abstenha de exigir inscrição ou de aplicar penalidades aos impetrantes como instrutor de Beach Tennis. 2.
Os artigos 1º e 2º, da Lei 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de educação física.
Já o art. 3º criou o conselho federal e os conselhos regionais de educação física. 3.
O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional podem atuar na atividade de educação física e receber a designação de “profissional de educação física". 4.
O art. 3º, da Lei 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física.
Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas. 5.
A atividade dos instrutores de tênis de praia (Beach Tennis) limita-se às técnicas e estratégias do esporte.
Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. 6.
O STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.149. 7.
Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade.
Precedentes (Apelação/Remessa Necessária nº 5070117-53.2023.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Julgado em 13/03/2024 e Apelação/Remessa Necessária nº 5053727-08.2023.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho.
Julgado em 13/03/2024). 8.Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5108644-40.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 302) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: PANDORA DE ARAUJO QUARTEROLLI BASTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) PARTE AUTORA: DEIVISON CLAITON DO REGO CHAVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) PARTE AUTORA: WEGILE FRANCESCONI DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) PARTE RÉ: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 302
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26/08/2025 21:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/08/2025 19:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5108644-40.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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