TRF2 - 5006645-75.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006645-75.2023.4.02.5005/ES AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO 1) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora requereu nova perícia com profissional especialista em neurologia.
Entendo que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Por oportuno, colaciono o excerto a seguir, corroborando o argumento ora destadado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.(AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer omissão referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a sua conclusão.
Todos os quesitos foram devidamente respondidos de forma clara, sem respostas vagas ou genéricas. Quanto à alegação de ausência de especialidade, cumpre afirmar que a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, trata-se, de mera preferência.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Nessa lógica, o artigo 145, § 2º, do CPC autoriza concluir que a especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente (Conselho Regional de Medicina).
Para que a perícia tenha validade, o perito não precisa comprovar especialização dentro da Medicina supostamente compatível com as enfermidades apresentadas pelo paciente.
Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim estatui: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, também contribui para a formação do convencimento do julgador.
Contudo, reforço, não é a única a ser analisada quando da prolação de sentença.
Assim, rejeito o pedido de nova perícia. 2) PAGAMENTO DO PERITO - AJG.
Efetue-se o pagamento ao perito, via sistema AJG. 3) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:54
Decisão interlocutória
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08/09/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006645-75.2023.4.02.5005/ES AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina: Intimo as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 10 (dez) dias. -
19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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06/06/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO (PROFERIDO EM INSPEÇÃO)Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO ALVES DA SILVA <br/> Data: 28/07/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302
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12/05/2025 16:57
Despacho
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13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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22/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 16:55
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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02/10/2024 14:50
Decisão interlocutória
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13/08/2024 09:57
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 09:46
Juntada de Petição
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05/06/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:24
Determinada a intimação
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24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 20:10
Juntada de Petição
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14/03/2024 18:42
Juntada de Petição
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28/02/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:31
Determinada a intimação
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23/01/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2023 11:57
Juntada de Petição
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13/11/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00