TRF2 - 5003495-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003495-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), "para determinar ao INSS a imediata concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a autora, até que se conclua a análise administrativa do pedido protocolado sob o nº requerimento 750775896 ou o julgamento final da presente ação".
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
E, por fim, a concessão inicial da medida esbarra na análise técnica a ser emitida futuramente, se for o caso, por profissional qualificado (exame biopsicossocial). É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. - DAS BARREIRAS Alega-se na petição inicial que "a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, conforme classificação CID 10: F 84.0 e CID F 90.0, condição que lhe impõe severas limitações em seu desenvolvimento cognitivo e social".
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora, no prazo de 30 dias: 1- apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2).
A não apresentação deste documento poderá acarretar a suspensão do feito.
No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2- informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. 3. esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. 4. apresentar cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais. 5. Contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa. 6. Certidões de nascimento, identidades e CPF das pessoas que residem na casa.
Apresente, igualmente, novo documento constante no evento 1, END4, visto que para visualização da peça está sendo pedida uma senha ("forneça a senha para abrir este arquivo PDF.".
Cumprido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Após, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis.
Nova Friburgo, 13-8-25. -
13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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08/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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