TRF2 - 5080293-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080293-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO 1 - Aguarde-se o cumprimento do despacho retro pelo prazo requerido no evento 9. 2 - Cumprido, considerando que a presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Isso, porque, sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" 3 - Não cumprida adequadamente a emenda, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:09
Determinada a intimação
-
12/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 19:44
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080293-23.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 21:29
Juntada de Petição
-
07/08/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001722-26.2025.4.02.5105
Maria do Rosario Vasconcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa de Freitas Guerhard
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 12:56
Processo nº 5069700-32.2025.4.02.5101
Sarah Aparecida Ferreira Antero
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002741-52.2025.4.02.5110
Patricia Duarte Faustino Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 13:44
Processo nº 5073553-88.2021.4.02.5101
Luana Cristina Carvalho de Souza Alvarez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037473-86.2025.4.02.5101
Damiana Almeida da Silva
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00