TRF2 - 5037473-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037473-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAMIANA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAMIANA ALMEIDA DA SILVA opõe embargos de declaração (9.1) em face da decisão do evento 3.1, ao fundamento de que há omissão e contradição no decisum.
Afirma que "no que pese este Douto Juízo ter se manifestado acerca do pedido de liminar para que a candidata participe das demais etapas, é clara a omissão acerca do pedido subsidiário, qual seja, o pedido liminar para que a banca examinadora apresente os registros audiovisuais do TAF da autora".
Alega que "não vale prosperar a alegação de que “a parte autora (...) nem mesmo comprovou ter apresentado recurso contra o resultado da prova física”, uma vez que, conforme Anexo 16 da inicial, restou comprovado a interposição de Recurso Administrativo contra o resultado do TAF por parte da autora". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com razão a embargante no que diz respeito à ausência de apreciação do pedido subsidiário para "que as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da autora, com divulgação dos índices obtidos em cada prova, em especial da Corrida de Resistência".
Assim, a omissão deve ser sanada para constar na fundamentação que o pedido de apresentação dos os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física constitui pedido de produção de prova, portanto, é inerente à fase instrutória da lide, e será apreciado no momento oportuno.
De outro lado, a afirmação de que a autora comprovou a interposição de Recurso Administrativo não enseja a reconsideração da decisão, pois persiste a ausência de qualquer elemento de prova para dar verossimilhança às suas alegações.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para suprir a omissão na decisão do evento 3.1 e integrá-la com a seguinte fundamentação: "(...) O pedido de apresentação dos os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física constitui pedido de produção de prova, portanto, é inerente à fase instrutória da lide, e será apreciado no momento oportuno. (...)" Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se. À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). -
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:30
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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30/04/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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