TRF2 - 5003037-83.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003037-83.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GUILHERME BORGES MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 720.880.679-0).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da reconsideração Defiro o pleito de reconsideração formulado no evento 8, PET1, haja vista que o documento requerido revela-se passível de apreciação, consoante se verifica à fl. 22, evento 1, PROCADM6.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável. Da perícia médica Deixo de determinar a realização de perícia, haja vista o documento acostado no processo administrativo afirmando que a deficiência foi comprovada (fl. 6 evento 1, PROCADM6 e evento 14, PERICIA1).
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da resposta do réu e da avalição social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, ter vista dos autos e apresentação de parecer.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
14/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:15
Juntado(a)
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13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 14:50:42)
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13/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 14:12:44)
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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