TRF2 - 5106409-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 22:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106409-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAIDE PAULO DA SILVAADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova pericial antecipada.
Com o recebimento da inicial e posterior citação do réu, o juízo poderá, à luz da controvérsia estabelecida, avaliar a produção de provas.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia do pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração a fim de demonstrar interesse de agir; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
22/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:35
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:05
Determinada a intimação
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19/12/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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