TRF2 - 5096678-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096678-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUMA APARECIDA DE PAULA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ231057) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END13 data de maio/2023.
Se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, como no caso, que este declare a residência da parte autora no endereço informado na inicial, juntando-se, ainda, o seu documento de identificação. b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
22/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:35
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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